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7002379-87.2020.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Ref.: autos n. 7002379-87.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 70.000,00 Distribuição: 29/02/2020 Autor(a): REQUERENTE: WENDELL KRUFK TEIXEIRA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: YURI CHRISTOPHER ROSALINO, OAB nº RO7995 Réu/ré(s): REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por WENDELL KRUFK TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, para o fim de obter a quantia de R$ 26.563,54 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) mediante precatório e de R$ 14.197,88 (quatorze mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), via RPV, oriunda da decisão proferida neste feito. Em que pese o teor da petição de ID n. 139659421, a jurisprudência suscitada pelo executado não contempla o caso em espécie, já que não versa sobre honorários contratuais, mas de sucumbência decorrente de decisão judicial. Não obstante, nosso Eg. Tribunal de Justiça assevera que “O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 restringe a retenção do Imposto de Renda na fonte aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, como os honorários de sucumbência, não abrangendo honorários contratuais, que têm origem em relação negocial entre advogado e cliente (…) Honorários contratuais não decorrem de imposição judicial, mas de ajuste particular, sendo apenas homologado seu destaque no processo, sem que isso altere sua natureza jurídica (…) A jurisprudência do STJ pacificou que o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 não autoriza a retenção de IRRF sobre honorários contratuais” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0805733-51.2025.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Alexandre Corbacho, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTOData de julgamento: 28/10/2025). Desta feita, expeça-se o competente Precatório/RPV sem a dedução de eventual imposto de renda, com fulcro no art. 13, inc. I, da Lei n. 12.153/2009. Ademais, uma vez que o feito já foi extinto no ID n. 127558529, se nada pendente, arquive-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 2 de setembro de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. Endereço: av. Brasil, n. 595, b. Nova Brasília, 2º dist., CEP 76.908-449. Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910, (69) 3309-7190 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/. Site: https://www.tjro.jus.br/

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