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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002373-02.2024.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ARI FOSS ADVOGADO DO REQUERENTE: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO ARI FOSS em face de BANCO BRADESCO S.A. Transitada em julgado a sentença, o exequente iniciou a fase de cumprimento apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 49.661,60. Considerando o depósito judicial anteriormente realizado pela executada, no importe de R$ 40.727,04, sustentou a existência de saldo remanescente de R$ 8.934,56 e requereu seu pagamento. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que o cálculo do credor não teria observado a compensação, autorizada no título judicial, dos valores efetivamente creditados ao consumidor em decorrência dos contratos discutidos na demanda. Intimado, o exequente reconheceu a possibilidade de compensação, embora tenha apresentado divergência quanto a parte dos valores indicados pela instituição financeira, requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após novas manifestações das partes, foi proferida a decisão de ID 139200605, que acolheu parcialmente a impugnação e estabeleceu os parâmetros a serem observados na apuração do débito, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória discriminada, com indicação da repetição do indébito, dano moral, honorários advocatícios, valores compensados, depósitos já realizados e saldo final. Determinou-se, ainda, que, após a apresentação do cálculo, as partes fossem intimadas para manifestação e indicação de dados bancários para expedição dos respectivos alvarás. A Contadoria Judicial apresentou certidão sob o ID 141092277 e memória de cálculo no ID 141151215. Constatou que os valores de R$ 1.578,14, R$ 4.703,35 e R$ 1.004,80 estavam vinculados aos contratos discutidos nos autos e procedeu às respectivas compensações. Apurou o débito líquido em R$ 33.007,48. Considerando o primeiro depósito judicial de R$ 40.727,04, realizado em 16/09/2025, reconheceu excesso de R$ 7.719,56, estabelecendo que aquele depósito deveria ser levantado na proporção de 81,05% em favor do exequente e 18,95% em favor da executada. A Contadoria consignou, ainda, que o segundo depósito judicial, originalmente no valor de R$ 9.821,91, pertence integralmente à executada, uma vez que a obrigação já se encontrava satisfeita pelo primeiro depósito, tendo aquele numerário alcançado, segundo atualização realizada em 17/08/2026, o montante de R$ 10.422,23. Intimadas, ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos da Contadoria. A executada manifestou concordância com o débito de R$ 33.007,48 e com a distribuição do primeiro depósito nos percentuais de 81,05% e 18,95%, requerendo a restituição dos valores que lhe cabem. O exequente igualmente concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará referente à sua parcela de 81,05%, indicando, no ID 141508483, os dados bancários de sua patrona para transferência. Decido. A controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença dizia respeito ao quantum debeatur, especialmente à necessidade de compensação dos valores creditados pela instituição financeira ao exequente em razão dos contratos objeto do título judicial. A questão foi delimitada na decisão de ID 139200605, ocasião em que foram fixados os parâmetros para elaboração da conta e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em cumprimento à determinação, o órgão técnico apresentou memória discriminada no ID 141151215 e apurou como devido ao exequente o montante de R$ 33.007,48, na data-base considerada, após as compensações pertinentes. O primeiro depósito judicial, no valor originário de R$ 40.727,04, mostrou-se suficiente para a integral satisfação do crédito, remanescendo excesso de R$ 7.719,56. Por essa razão, a Contadoria estabeleceu que o saldo atualizado correspondente a esse depósito deve ser dividido na proporção de 81,05% ao exequente e 18,95% à executada. Também se verificou a existência de segundo depósito, no valor originário de R$ 9.821,91, realizado quando a obrigação já se encontrava integralmente coberta pelo primeiro depósito, razão pela qual referido numerário, com seus respectivos rendimentos, deve ser restituído integralmente à executada. Regularmente intimadas acerca dos cálculos, as partes não apresentaram impugnação, mas, ao contrário, manifestaram concordância expressa com a apuração da Contadoria. Não remanesce, portanto, controvérsia quanto ao valor da obrigação ou à destinação dos depósitos judiciais. Assim, impõe-se a homologação do cálculo de ID 141151215 e, diante da integral satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO assim, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 141151215, fixando o débito da executada em favor do exequente em R$ 33.007,48, na data-base adotada na memória de cálculo. Em consequência, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores depositados judicialmente: EXPEÇO alvará eletrônico em favor do exequente, correspondente a 81,05% do saldo atualizado do primeiro depósito judicial, no valor de R$ 40.727,04 efetuado em 16/09/2025, inclusive os rendimentos incidentes até a efetiva transferência, utilizando-se os dados bancários informados no ID 141508483, a saber: beneficiária BETHÂNIA SOARES COSTA DUBBERSTEIN, CPF n. 005.744.272-01, Caixa Econômica Federal, agência 3432, conta poupança n. 776253858-6, operação 1288, conforme abaixo: Reconheço pertencer à executada BANCO BRADESCO S.A. o percentual de 18,95% do saldo atualizado correspondente ao primeiro depósito judicial, bem como a integralidade do segundo depósito judicial, originariamente realizado no valor de R$ 9.821,91, acrescidos, em ambos os casos, dos respectivos rendimentos até a efetiva transferência, conforme apurado pela Contadoria; 1) INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico relativo aos valores que lhe são destinados, sob pena de transferência do numerário para conta centralizadora. Apresentados os dados bancários no prazo assinalado, renove-se a conclusão para expedição do alvará e arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA / INTIMAÇÃO / OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito