Publicações do processo

7002366-71.2023.8.22.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Processo n.: 7002366-71.2023.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, 24 ANDAR, TORRE CRYSTAL VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254 PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ALEXANDRE ALVES PEREIRA, ALM TAMANDARE 330 VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LINDOMAR CASTILIO SILVA PINTO, OAB nº RO6961 Valor da causa: R$ 58.707,06 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A em face de ALEXANDRE ALVES PEREIRA Alega o requerente que celebrou contrato de financiamento com o requerido sob o nº. 20037717422, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem “HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX, Gasolina, placa QTI7B25, chassi 9BHCN51AANP191026 ano/modelo 2021/2021, cor CINZA” no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato, no valor total de R$ 58.707,06(cinquenta e oito mil, setecentos e sete reais e seis centavos). Diante do descumprimento pela parte requerida da obrigação ajustada, encontrando-se em mora desde 05/04/2023, a parte requerente pugna pela busca e apreensão, liminarmente, do bem acima mencionado, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Juntou cópia do contrato, memoria de cálculos e comprovação da mora. Foi concedida liminar de busca e apreensão (Id. 92059240), o bem foi apreendido, removido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte requerente (Id. 140766323) e a parte requerida foi citada (Id.138004938). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação/defesa por parte do requerido. É o Relatório. Decido. A parte requerida foi devidamente citada, nos termos da decisão de id 138004938, contudo, não contestou o pedido da parte requerente, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos por ela alegados, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, relativos ao não pagamento das prestações oriundas do financiamento, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida. O Decreto-Lei nº 911/1969, permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência. A mora do devedor, condição primeira, é delineada no §2º do art. 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento. Ademais, constata-se que a constituição em mora atendeu a legislação vigente, pois foi comprovada por notificação (Id. 91216695). Significa dizer que a existência do contrato entre as partes e a inadimplência para com a obrigação objeto do referido contrato restaram incontroversas. Uma vez caracterizada a inadimplência, está autorizada a satisfação forçada do saldo devedor objeto do contrato entre as partes, para o que se impõe a resolução do contrato de garantia fiduciária com consequente consolidação da propriedade do bem em favor do credor. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A, contra ALEXANDRE ALVES PEREIRA e, por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida. Outrossim, DECRETO a resolução do contrato acessório de garantia fiduciária, bem como consolido em favor do credor a propriedade plena e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito. Publique-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.