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7002360-65.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002360-65.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA PAULA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: SARAH DA SILVA LOPES, OAB nº RO13855 Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, proposta por ANA PAULA ALVES contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora alega que, após firmar contrato de empréstimo vinculado ao benefício Bolsa Família, a requerida realizou descontos mensais superiores ao pactuado, inclusive após o encerramento do contrato, bem como cobrou valor adicional sem justificativa e exigiu pagamento para fornecimento de segunda via do contrato. Argumenta, ainda, não ter autorizado refinanciamento ou renovação contratual, e sustenta abuso por parte da instituição financeira, requerendo repetição dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designado a audiência de conciliação através do Cejusc, a qual resultou infrutífera (ID 136573157). A contestação apresentada pela requerida busca afastar a alegação de cobrança indevida, sustentando regularidade dos descontos e existência de contratação válida, além de impugnar o valor da causa e contestar o interesse processual da autora. Defende que as operações financeiras decorreram de manifestação de vontade da parte autora e que os descontos realizados seguem previsão contratual. Em impugnação à contestação, a autora reafirma não ter anuído a alterações no contrato, refuta a existência de refinanciamento automático e destaca que cláusulas que facilitam renovação sucessiva, sem manifestação clara do consumidor, são consideradas abusivas. Argumenta que os descontos sucessivos comprometem a subsistência da autora, configurando prática ilegal e ofensiva à dignidade, e reiterando o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização. Intimadas as partes para produção de novas provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e a requerida, por sua vez requer a prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia quanto a veracidade do contrato objeto dos autos. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas. Da Falta de Interesse Processual O autor demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito, e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para pôr fim ao conflito. Verifico que o réu apresentou contestação de mérito, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. Da Impugnação ao Valor da Causa Nos casos que envolvem a declaração de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o valor da causa geralmente deve corresponder ao somatório do valor do débito contestado, mais o valor dos danos morais e materiais. Assim sendo, em consulta aos autos, considerando a natureza da causa e não tendo a parte requerida sequer indicado o valor que entende correto, deve prevalecer o valor indicado na petição inicial, pois em consonância com os pedidos e o proveito econômico pretendido. Rejeitadas as preliminares, DECLARO o feito saneado. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica debatida e a hipossuficiência da parte autora, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida requereu a produção de prova pericial em razão da controvérsia acerca da contratação. Contudo, conforme se verifica do documento apresentado nos autos, não há, no campo destinado à assinatura, assinatura manuscrita passível de exame grafotécnico, mas apenas a indicação de código/protocolo de identificação da operação. Desse modo, não se identifica, neste momento, elemento gráfico cuja autoria possa ser submetida a exame grafotécnico. Ressalte-se, ainda, que a própria requerida sustenta que a contratação foi realizada por meio eletrônico, afirmando que a operação somente se aperfeiçoaria após a confirmação expressa do aceite pelo consumidor. Assim, a controvérsia não se limita à autenticidade de eventual assinatura manuscrita, mas envolve a forma de realização da contratação e a comprovação da manifestação de vontade da autora, questões que devem ser inicialmente esclarecidas mediante os elementos próprios da contratação eletrônica. Por essa razão, indefiro, por ora, a prova pericial grafotécnica/documentoscópica, sem prejuízo de nova apreciação acerca da necessidade de prova técnica diversa, caso, após a complementação documental, seja demonstrada questão técnica específica que não possa ser esclarecida pelos demais elementos probatórios. Da complementação da prova documental Considerando que a parte autora afirma ter contratado operação com 12 parcelas de R$ 159,00, com término previsto para janeiro de 2026, enquanto consta dos autos documento referente a contrato de refinanciamento (ID 134330777), com parcelas de igual valor, mas com vencimentos entre julho de 2025 e junho de 2026, mostra-se necessária a elucidação da origem e da sequência das operações discutidas. Assim, deverá a requerida esclarecer, de forma discriminada, quais operações foram celebradas com a autora, indicando a data de cada contratação, o valor contratado, a quantidade e o vencimento das parcelas, bem como eventual liquidação, refinanciamento, renovação ou substituição de contrato anterior. Deverá, ainda, apresentar os documentos e registros que demonstrem a manifestação de vontade da autora quanto a cada operação, especialmente quanto ao alegado refinanciamento, esclarecendo o procedimento utilizado para formalização e autenticação do aceite eletrônico. A requerida sustenta a existência de contratação válida e afirma que a operação somente foi concretizada mediante manifestação expressa de vontade da autora. Nesse contexto, considerando que os registros relativos à contratação eletrônica e aos mecanismos de autenticação utilizados encontram-se sob a disponibilidade da instituição financeira, mostra-se necessária a complementação da prova documental antes da apreciação do mérito. Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem dos autos: a) o contrato integral relacionado às operações e aos descontos discutidos; b) a proposta completa e eventual instrumento definitivo de contratação; c) os registros que demonstrem a realização do aceite pela parte autora; d) a indicação do mecanismo de autenticação empregado na operação, tais como senha, código de confirmação, token, biometria, gravação ou outro meio utilizado; f) os registros eletrônicos disponíveis relacionados à formalização da operação, inclusive data e horário do aceite e demais elementos técnicos aptos a identificar a operação; g) documentos relativos a eventual refinanciamento, renovação, repactuação ou alteração contratual posterior; h) histórico das operações e dos descontos relacionados ao contrato discutido. Deverá a requerida, ainda, esclarecer especificamente a natureza e a finalidade do protocolo nº ec3b21a3-185f-4dad-b16c-77a7e2ccf554, indicado no documento contratual, bem como sua vinculação à operação, à autora e ao alegado aceite eletrônico, informando de que forma referido protocolo é gerado e qual elemento da contratação ele identifica. A determinação acima não implica antecipação de juízo acerca da validade ou invalidade da contratação, destinando-se apenas à adequada instrução do feito. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à suficiência dos documentos apresentados e à necessidade de eventual produção de outras provas. Após, voltem conclusos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado ou, se necessário, para adoção de outras providências de instrução. Intimem-se. Cacoal-RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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