Publicações do processo

Processo 7002355-58.2026.8.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7002355-58.2026.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ELAINE CAMILA DE SA SANTOS, E C DE SA SANTOS ESTACAO BEBIDAS ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EMBARGADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ELAINE CAMILA DE SÁ SANTOS e E C DE SÁ SANTOS ESTAÇÃO BEBIDAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA - SICOOB UNIRONDÔNIA, distribuídos por dependência à execução nº 7002408-44.2023.8.22.0002. Aduzem as embargantes, em síntese, que a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 205046, mediante a qual foi liberada a quantia de R$ 20.000,00, sendo exigido o montante atualizado de R$ 32.203,55. Sustentam excesso de execução, em razão da cobrança de juros moratórios elevados, capitalização indevida durante a inadimplência e incidência sucessiva de encargos sob a rubrica "RRF". Requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, ao final, o reconhecimento do excesso, com adequação do débito aos limites legais e contratuais (ID 132289401). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da embargada para impugnação (ID 135526577). A cooperativa apresentou impugnação, insurgindo-se contra a gratuidade e esclarecendo que questões relativas à via física do título e ao seguro prestamista não integravam a controvérsia. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a validade das cláusulas da cédula, a legalidade dos juros e encargos e a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito (ID 138011832). Em réplica, as embargantes reiteraram a hipossuficiência financeira, reconheceram que o seguro prestamista não integrou a inicial, sustentaram a incidência do CDC e renovaram o pedido de remessa à Contadoria para apuração do alegado excesso (ID 138807374). Intimadas para especificação de provas (ID 139300644), a embargada requereu o julgamento antecipado (ID 139743777), enquanto as embargantes afirmaram não possuir condições técnicas para elaborar memória de cálculo analítica e apresentaram quesitos para eventual análise pela Contadoria Judicial (ID 140249560). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades pendentes, o feito encontra-se apto a julgamento. A dilação probatória mostra-se desnecessária, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, circunstância que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, do CPC e 370 do CPC, em observância à razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC. Passo às questões processuais pendentes. II.2. Das Preliminares II.2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A cooperativa embargada impugnou a gratuidade da justiça, sob alegação genérica de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Não lhe assiste razão. A embargante comprovou estar desempregada, mediante registros da Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários com saldo diminuto (ID 132289407). A pessoa jurídica, por sua vez, demonstrou situação cadastral inapta perante a Receita Federal, por omissão de declarações, indicando a cessação de suas atividades (ID 132289406). A embargada não apresentou elemento capaz de infirmar a hipossuficiência demonstrada. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade anteriormente concedida. Superadas a questão processual, passo ao mérito. II.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução referente à Cédula de Crédito Bancário nº 205046. As embargantes sustentam que o valor executado de R$ 32.203,55 supera o efetivamente devido, em razão da cobrança de juros moratórios, capitalização durante a inadimplência e incidência sucessiva de encargos sob a rubrica "RRF". Ocorre que, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso, as embargantes não indicaram o valor tido como devido nem apresentaram memória de cálculo, limitando-se a questionar genericamente os encargos e requerer que a apuração fosse realizada pela Contadoria Judicial. Tal providência não se sustenta, dado que a quantificação do excesso constitui ônus da própria parte embargante e deve acompanhar a petição inicial, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário ou suprida por posterior perícia contábil. A assistência pela Defensoria Pública e a concessão da gratuidade da justiça tampouco afastam essa exigência processual, cabendo à parte indicar, ainda que mediante estimativa fundamentada, o valor reputado correto e o respectivo critério de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) assentou que a memória de cálculo constitui ônus processual do embargante, não sendo a alegada complexidade técnica suficiente para autorizar perícia destinada a suprir sua ausência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ART. 917, §3º, DO CPC). PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação, mantendo a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, por descumprimento do dever processual de apresentar o demonstrativo discriminado do débito (memória de cálculo). Os embargantes sustentam omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, arguindo que a complexidade dos cálculos bancários exigia a realização de perícia contábil prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar se houve omissão no julgado ao afastar a nulidade por cerceamento de defesa, bem como se a alegação de complexidade técnica dos cálculos dispensa o executado de apresentar o valor que entende correto no ato do ajuizamento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos exaustivamente apreciados (Art. 1.022, CPC). O acórdão embargado enfrentou de forma clara a tese de cerceamento de defesa, consignando que a apresentação da memória de cálculo é ônus processual intransferível do embargante e pressuposto de admissibilidade da petição inicial (Art. 917, §3º, CPC). A mera alegação de "complexidade técnica" não exime a parte de quantificar o excesso que entende existente, ainda que por estimativa fundamentada, sendo inviável a abertura de instrução pericial para suprir a inépcia da inicial. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, conforme a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de memória de cálculo detalhada impede o conhecimento do excesso de execução, tratando-se de vício que não é suprido por pedido de prova pericial contábil. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando as matérias prequestionadas para fins de acesso às instâncias superiores. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010243-50.2015.8.22.0014, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES, Data de julgamento: 09/06/2026). Em igual linha de raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 4º, inciso I, do CPC, por ausência de indicação do valor tido como correto e ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. O apelante sustenta que a metodologia empregada na atualização do débito era complexa, dificultando a apresentação de cálculo próprio, requerendo a intimação da parte contrária para impugnação, a aplicação do CDC, a descaracterização da mora e a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação de memória de cálculo e de valor incontroverso justifica a rejeição liminar dos embargos à execução; e (ii) verificar a necessidade de intimação da parte embargada para impugnar os embargos, a aplicação do CDC e a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 917, § 4º, inciso I, do CPC prevê a rejeição liminar dos embargos à execução quando o embargante alegar excesso de execução sem indicar o valor correto ou apresentar memória de cálculo.5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência desses elementos impede a análise da alegação de excesso de execução, autorizando a rejeição liminar. 6. Não há fundamento para a intimação da parte embargada para apresentar contestação antes do cumprimento dos requisitos legais pelo embargante.7. Diante da rejeição liminar dos embargos, as demais alegações do apelante, tais como aplicação do CDC, necessidade de perícia contábil e descaracterização da mora, não são passíveis de análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor tido como correto e de memória de cálculo discriminada e atualizada justifica a rejeição liminar dos embargos à execução por excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 4º, I, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.958.460/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.09.2022; TJSC, Agravo de Instrumento 5035227-20.2023.8.24.0000, Rel. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 29.02.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018024-25.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 23/04/2025). Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, alegado excesso de execução, a ausência de indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo conduz à rejeição dos embargos, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Como o excesso de execução constitui o único fundamento dos embargos, a inobservância do art. 917, § 3º, do CPC impõe sua rejeição, nos termos do § 4º, I, do mesmo dispositivo. Esclareço que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que adote fundamento suficiente para resolver a controvérsia, sem ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nesse sentido, o STJ entende ser desnecessária a análise de cada alegação quando já houver fundamento bastante para a decisão (AgRg no AI 169.076/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes, portanto, as demais questões suscitadas nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução opostos por ELAINE CAMILA DE SÁ SANTOS e E C DE SÁ SANTOS ESTAÇÃO BEBIDAS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA - SICOOB UNIRONDÔNIA, nos termos da fundamentação. Translade-se cópia desta sentença para a execução nº 7002408-44.2023.8.22.0002, prosseguindo-se naquele feito. Em razão da sucumbência, CONDENO as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010 do CPC. Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrente principal para apresentar resposta no mesmo prazo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO PROIBITÓRIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ