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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002353-98.2021.8.22.0023 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DOMINGAS ALVES MADEIRA ADVOGADOS DO APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A, FABRICIO FERNANDO GRAEBIN, OAB nº MS23844A, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, OAB nº MS29040 Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Domingas Alves Madeira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO (Id 31724921), nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A. Na origem, a autora postulou a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 586475759, 589675076, 586892062, 600314381 e 602812531 averbados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Outrossim, reputando configurada a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para alcançar objetivo ilegal, condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% e indenização por prejuízos de 10% sobre o valor atualizado da causa, também com exigibilidade suspensa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 31724922), insurgindo-se precipuamente contra a condenação por litigância de má-fé. Sustentou, em síntese, a condição de pessoa idosa e hipossuficiente, a ausência de dolo processual e a garantia constitucional do livre acesso à Justiça, requerendo o afastamento da penalidade e da indenização. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contrarrazões (Id 31724924), arguindo preliminar de inobservância da dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 31849427) declinando da intervenção por ausência de interesse público qualificado. Designada a sessão de julgamento, a instituição financeira apelada peticionou aos autos (Id 32242803) noticiando o falecimento da apelante Domingas Alves Madeira, anexando comprovante da situação cadastral perante a Receita Federal na condição de titular falecido (Id 32244254). Por meio de decisão monocrática desta Relatoria (Id 32307054 e Id 33840919), foi determinado o cancelamento da inclusão em pauta e a suspensão do processo por 30 dias, intimando-se os patronos para regularização do polo ativo mediante habilitação dos herdeiros ou do espólio, na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a advogada constituída manifestou-se (Id 36224207) noticiando que, a despeito das diligências empreendidas, não obteve êxito na regularização da representação processual dos sucessores da falecida, postulando as providências de estilo. É o relatório. Decido. O falecimento da pessoa natural acarreta a extinção de sua existência e a consequente cessação da capacidade processual de estar em juízo pessoalmente, consoante a norma geral do Código Civil e do Código de Processo Civil. Além disso, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, a morte do mandante opera a extinção de pleno direito do contrato de mandato, cessando a capacidade postulatória dos advogados constituídos para representá-la, ressalvada a prática exclusiva de atos urgentes. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 313 o procedimento obrigatório a ser observado nessa hipótese: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação: I - (...); II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinado a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo razoável, nunca inferior a 2 (dois) meses nem superior a 6 (seis) meses, ao término do qual o processo será extinto sem resolução de mérito, quanto ao autor falecido." No caso concreto, após comprovado o óbito da parte autora durante o procedimento recursal, foi concedida oportunidade expressa para a regularização processual. A própria causídica informou formalmente a impossibilidade de localizar e habilitar os herdeiros ou o espólio da titular falecida. Não cabe ao Poder Judiciário impor a habilitação forçada no polo ativo, pois a titularidade da pretensão pertencia à autora originária e o exercício do direito de demandar ou recorrer é facultativo aos sucessores. Frustrada a sucessão processual e não havendo polo ativo legalmente constituído, evidencia-se a ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, impondo-se a extinção terminativa do feito. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência da Corte Superior: EMENTA: PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 27.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Em idêntica diretriz assenta-se a jurisprudência desta Câmara Julgadora: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manderson Voitena Salazar da Silva contra sentença proferida em ação de despejo ajuizada por Manoel Bernardino da Silva, fundada no término do contrato de locação e sublocação sem autorização. O Juízo de origem declarou rescindido o contrato, decretou o despejo e condenou os réus ao pagamento de honorários e custas. Em grau recursal, o apelante alegou nulidade absoluta da sentença por ter sido proferida após o falecimento do autor, sem a suspensão do processo nem a habilitação do espólio ou herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e os atos processuais posteriores ao falecimento do autor são nulos diante da ausência de suspensão e de regularização do polo ativo; (ii) estabelecer se o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inércia na habilitação do espólio ou dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do autor impõe a suspensão imediata do processo, com efeitos ex tunc, tornando nulos todos os atos processuais posteriores ao óbito, conforme os artigos 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, e reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. 4. A sentença foi proferida em 04/10/2023, mais de dois anos após o falecimento do autor em 05/09/2021, sem que houvesse habilitação processual do espólio ou dos herdeiros, nem suspensão do feito. 5. A decisão que acolheu embargos de declaração e manteve a sentença igualmente é nula, pois foi proferida sem a regularização do polo ativo, descumprindo os requisitos legais de validade processual. 6. A ausência de impulso processual válido por parte do espólio ou sucessores, mesmo após intimação específica, impossibilita o prosseguimento da ação e conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. 7. O princípio da causalidade justifica a condenação do espólio — ou, na sua ausência, dos sucessores — ao pagamento de custas e honorários em favor do apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, afastando-se a condenação anterior dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora impõe a imediata suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, sendo nulos os atos processuais subsequentes, inclusive sentença, quando não houver habilitação do espólio ou sucessores. 2. A ausência de regularização do polo ativo, mesmo após intimação judicial, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao espólio — ou, na ausência, aos sucessores — a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.08.2017; STJ, REsp 1029832/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.11.2008; STJ, EREsp 270191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 04.08.2004; TJ-AL, ApCiv 0701276-54.2022.8.02.0056, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 12.12.2024; TJ-SP, ApCiv 1010912-46.2023.8.26.0127, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 13.11.2024; TJ-MT, ApCiv 0001940-93.2013.8.11.0088, Rel. Des. Mário Roberto Kono, j. 02.07.2024; TJ-DF, ApCiv 0714886-22.2022.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 22.02.2024; TJ-MG, ApCiv 6116584-17.2015.8.13.0024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 29.02.2024; TJ-RO, ApCiv 7001347-37.2022.8.22.0018, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 15.08.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003221-70.2020.8.22.0004, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 30/07/2025) Por se tratar a capacidade e a regularidade do polo processual de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver coisa julgada (artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), a extinção do processo opera-se perante o Tribunal, prejudicando o exame da apelação anteriormente interposta e suplantando os provimentos meritórios e sancionatórios originários. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, e no artigo 485, incisos IV e VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Sem fixação de custas recursais e de honorários em grau recursal, mantida a gratuidade da justiça precedentemente concedida à autora falecida, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora
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