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7002333-76.2026.8.22.0009

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002333-76.2026.8.22.0009 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. R. F. D. S. REQUERIDO: M. T. D. S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: M. T. D. S. Endereço: Rua Paraiba, 1447, NOVA PIMENTA, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que M. R. F. D. S., requer a decretação de Curatela de M. T. D. S. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA. Vistos. Trata-se de ação de modificação de curatela ajuizada por M. R. F. D. S. em relação à M. T. D. S., objetivando a substituição do curador anteriormente nomeado. Narra a requerente que M. T. D. S. foi interditada nos autos nº 009.99.002739-0, que tramitaram perante este Juízo, ocasião em que foi nomeado curador ELIAS FERREIRA DA SILVA, esposo da curatelada. Aduz que o curador veio a óbito em 08/01/2021 e que, desde então, a requerente, filha da curatelada, passou a exercer de fato os cuidados cotidianos da mãe, que atualmente reside consigo, prestando-lhe assistência material, moral e afetiva. Requereu, assim, sua nomeação como curadora em substituição ao falecido. No curso do feito, considerando que a pretensão versa sobre mera substituição de curador de pessoa cuja incapacidade já havia sido reconhecida por decisão transitada em julgado, dispensou-se a realização de nova perícia médica, determinando-se a elaboração de estudo psicossocial. Os relatórios técnico psicológico e social foram juntados aos autos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial da requerida, igualmente concordou com os pareceres técnicos e pugnou pelo deferimento da curatela em favor da requerente, bem como pela adoção das medidas de proteção sociais indicadas pela equipe técnica. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A controvérsia não diz respeito à instituição originária de curatela, uma vez que a incapacidade de M. T. D. S. já foi reconhecida judicialmente nos autos nº 009.99.002739-0, mas à necessidade de substituição do curador anteriormente nomeado em razão de seu falecimento. Conforme demonstrado nos autos, Elias Ferreira da Silva, esposo da curatelada e então responsável pelo encargo, faleceu em 08/01/2021, tornando indispensável a regularização da representação legal da pessoa curatelada. A curatela constitui medida de proteção destinada à pessoa que, em razão das circunstâncias previstas em lei, necessita do auxílio de terceiro para a prática dos atos abrangidos pela medida, devendo sua aplicação observar a dignidade, os interesses, as preferências e, sobretudo, as necessidades concretas da pessoa curatelada. A Lei nº 13.146/2015 conferiu nova conformação ao instituto, estabelecendo seu caráter extraordinário e determinando que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, alcançando, em regra, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, além de já existir pronunciamento judicial definitivo reconhecendo a necessidade de curatela, os elementos atuais confirmam a permanência da situação de dependência e, principalmente, demonstram a adequação da requerente para assumir o encargo.O relatório psicológico produzido pelo Núcleo Psicossocial registra que M. T. D. S. apresenta comprometimento funcional significativo e ampla dependência de terceiros para a condução da vida diária, necessitando de suporte contínuo para atividades básicas, cuidados de saúde, organização da rotina e prevenção de riscos.O estudo social, por sua vez, constatou incapacidade cognitiva e funcional severa e permanente para a prática dos atos da vida civil e destacou que M. R. F. D. S. é a figura familiar de referência, assumindo, desde o falecimento do pai, com zelo, responsabilidade e afeto, a proteção integral de sua genitora.A visita domiciliar revelou, ainda, que a curatelada se encontra sob bons cuidados, com higiene, vestimenta e alimentação asseguradas, havendo forte vínculo afetivo e protetivo entre mãe e filha. O ambiente residencial foi considerado seguro e adequado, embora tenham sido identificadas dificuldades socioeconômicas e significativa sobrecarga da cuidadora em razão da reduzida participação dos demais familiares.Essas circunstâncias, todavia, longe de desabonarem a requerente, demonstram que ela já vem exercendo, há anos, a curatela de fato, arcando diretamente com a organização da rotina e com os cuidados pessoais da mãe, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que indique inaptidão, conflito de interesses, negligência ou circunstância capaz de desaconselhar sua nomeação. Ao contrário, a própria equipe técnica recomendou expressamente o deferimento do pedido, de forma a regularizar a representação necessária à administração dos benefícios e dos cuidados de saúde da curatelada. A conclusão é igualmente compartilhada pelo Ministério Público, que se manifestou pela procedência da ação, destacando a inexistência de informações que desabonem a requerente, e pela própria curadoria especial, que concordou com os estudos técnicos e pugnou pela nomeação de M. R. F. D. S.. A solução, portanto, atende ao melhor interesse da pessoa curatelada, preservando a continuidade dos cuidados já prestados no ambiente familiar e conferindo segurança jurídica à representação que, materialmente, vem sendo exercida pela filha desde o falecimento do curador anterior.Importa consignar que a presente sentença não estabelece nova interdição nem amplia os limites anteriormente fixados, mas promove a substituição da pessoa responsável pelo exercício do encargo, devendo a atuação da nova curadora observar os limites legais atualmente aplicáveis à curatela, especialmente sua finalidade protetiva e sua incidência sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, sem prejuízo da adoção das providências materiais necessárias à proteção, saúde e bem-estar da curatelada. Mostra-se, assim, plenamente cabível a substituição de Elias Ferreira da Silva por M. R. F. D. S. no exercício da curatela. Por fim, os estudos técnicos evidenciaram a necessidade de fortalecimento da rede de apoio à família, especialmente em razão da significativa sobrecarga suportada pela requerente. Embora tal circunstância não impeça sua nomeação, recomenda a adoção de medidas voltadas ao acompanhamento socioassistencial e de saúde da curatelada e de sua cuidadora. Ante o exposto, pelo que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a substituição da curatela de M. T. D. S., anteriormente exercida por ELIAS FERREIRA DA SILVA, falecido, nomeando, em seu lugar, como curadora, M. R. F. D. S.. Estabeleço que a curatela deverá ser exercida em benefício exclusivo de M. T. D. S., observando-se os limites decorrentes da decisão originária de interdição e da legislação atualmente vigente, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora administrar rendimentos, benefícios previdenciários ou assistenciais e demais recursos da curatelada, representá-la perante instituições financeiras e órgãos públicos, inclusive INSS, bem como praticar os atos necessários à adequada administração de seus interesses patrimoniais; Consigno que a curadora poderá adotar, perante órgãos públicos e privados, as providências administrativas necessárias à garantia dos cuidados, tratamentos, medicamentos e demais prestações destinadas à preservação da saúde e do bem-estar da curatelada, sem que a curatela implique supressão dos direitos existenciais assegurados pela Lei nº 13.146/2015; Determino que a curadora administre os recursos da curatelada exclusivamente em benefício desta, ficando sujeita aos deveres inerentes ao encargo e à prestação de contas na forma da lei, sempre que determinada pelo Juízo. Expeça-se termo de curatela definitiva, mediante compromisso, caso ainda não formalizado, fazendo constar expressamente os limites acima fixados.Após o compromisso, expeçam-se os documentos e ofícios necessários à regularização da representação da curatelada, inclusive para fins de recebimento e administração de benefícios perante o INSS e instituições financeiras, quando solicitado. Proceda-se à averbação da substituição do curador junto ao registro competente, vinculando-a à interdição anteriormente decretada, expedindo-se o necessário. Considerando as conclusões do estudo social e a necessidade de fortalecimento da rede de apoio, oficie-se ao CRAS de referência e Semusa, encaminhando-se cópia do relatório social, para ciência e avaliação quanto à inclusão e acompanhamento do núcleo familiar pelos serviços socioassistenciais disponíveis e avaliação da possibilidade de acompanhamento domiciliar da curatelada pela Estratégia de Saúde da Família. Ressalvo que tais encaminhamentos possuem natureza protetiva e assistencial, não condicionando nem restringindo o exercício da curatela ora deferida.Sem custas, diante da gratuidade da justiça já concedida.Incabíveis honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive na qualidade de curadora especial.Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de agosto de 2026.Marisa de Almeida Juíza de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000. Pimenta Bueno (RO), 8 de setembro de 2026 Técnico judiciário (assinado digitalmente)

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