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7002321-47.2026.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002321-47.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: AUTOR: SALTO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, CNPJ nº 02517029000170, RUA MARQUES HENRIQUE 260 CENTRO (S-01) - 76980-086 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 Polo Passivo: REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES, CNPJ nº 73027690001380, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4040, 2 ANDAR, SALA 07 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.858,08 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Salto Indústria, Comércio e Representações Ltda - EPP em face de Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de crédito oriundo do fornecimento de produtos de papelaria, representado pelas Notas Fiscais nº 6681, 6797, 6798 e 6809, não adimplidas pela ré. A autora relata, em síntese, que comercializa produtos de papelaria em geral e que a requerida adquiriu materiais dessa natureza, cujo valor originário somou R$ 6.451,40 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), sem que houvesse o correspondente pagamento, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de cobrança e o protesto do título. Sustenta que o crédito encontra-se demonstrado pelas notas fiscais acostadas à inicial e pelo demonstrativo de débito que as acompanha, e que, atualizado até a data do ajuizamento, o montante devido perfazia R$ 6.858,08 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). Com efeito, requer a autora a condenação da requerida ao pagamento do valor supramencionado, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil, a carta de citação foi expedida e entregue no endereço da sede da ré em 30/06/2026, tendo o respectivo comprovante sido juntado aos autos em 12/07/2026. Escoado o prazo legal de resposta, a requerida deixou de apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, permanecendo inerte. A autora peticionou requerendo a certificação do decurso in albis do prazo de resposta, o reconhecimento e a decretação da revelia da requerida, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal, declinando não ter interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Regularmente citada e não tendo apresentado defesa no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia da requerida, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, que ao caso não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do artigo 345 do Código de Processo Civil aptas a afastar os efeitos materiais da revelia. Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora opera-se em sua inteireza. Reconhecida a revelia e presentes os seus efeitos materiais, e considerando que a própria autora manifestou expressamente não ter interesse na produção de outras provas, a controvérsia posta nos autos é essencialmente de fato demonstrável por prova documental, já integralmente carreada aos autos, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de quaisquer outras provas. Autoriza-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual expressamente prevê tal providência quando ocorrer a revelia, presente a hipótese do artigo 344, sem requerimento de prova pela parte ré na forma do artigo 349. A controvérsia de fundo cinge-se à existência e exigibilidade do crédito decorrente do fornecimento de produtos de papelaria pela autora à requerida, sem o correspondente pagamento pela compradora. No caso em exame, a autora comprovou documentalmente, por meio das Notas Fiscais nº 6681, emitida em 27/08/2025 no valor de R$ 2.232,00, nº 6797, emitida em 01/10/2025 no valor de R$ 51,00, nº 6798, emitida em 01/10/2025 no valor de R$ 2.944,70, e nº 6809, emitida em 03/10/2025 no valor de R$ 1.223,70, a efetiva realização das operações de compra e venda mercantil, das quais resultou débito originário no importe de R$ 6.451,40 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) em desfavor da requerida. As notas fiscais constituem documento hábil a comprovar a realização do negócio jurídico subjacente e a entrega das mercadorias, fazendo prova, à falta de impugnação específica, da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da obrigação de pagar o preço avençado. Tal circunstância fática, aliás, já se presumia verdadeira em razão da revelia da requerida, sendo a prova documental produzida pela autora inteiramente compatível e corroborante dessa presunção, de modo que não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a pretensão deduzida. Não havendo notícia de pagamento, tampouco de qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora, e caracterizado o inadimplemento da obrigação de pagar o preço da compra e venda mercantil realizada entre as partes, impõe-se o acolhimento integral do pedido de cobrança, para condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente às notas fiscais não quitadas. Destarte, o pedido deve ser julgado procedente. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 344 e no artigo 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a requerida Santa Casa de Misericórdia de Chavantes a pagar à autora Salto Indústria, Comércio e Representações Ltda - EPP o valor principal de R$ 6.451,40 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de emissão de cada uma das notas fiscais, e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, incidentes desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 2 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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