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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002312-76.2026.8.22.0017 Classe: Carta Precatória Cível Polo Ativo: SHEILA DOS SANTOS PEREIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cumpra-se a carta precatória expedida pela VARA CÍVEL DE NOVO PROGRESSO/PA. Determino a realização da coleta de material genético, que será custeada pelo Estado de Rondônia. Diante da matéria tratada nos autos, anote-se o segredo de justiça (sigilo) no sistema processual, nos termos do art. 189, II, do CPC. Para o cumprimento do ato, será realizada a coleta do material genético das deprecadas junto ao LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ALVOCLIN, com endereço na R. Eça de Queirós - Alvorada D'Oeste, 76930-000. Telefone: (69) 98431-1977. Ressalta-se que o objeto desta carta precatória se restringe à coleta do material genético, não competindo a este Juízo a realização ou apresentação do laudo pericial. No que se refere ao pagamento do exame pelo Estado de Rondônia, é possível sua condenação mesmo não sendo parte do processo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A própria Constituição Federal assegurou como direito fundamental o acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e para garantir acesso igualitário a todos, determinou também que o Estado preste a assistência judiciária integral e gratuita. Nesse contexto, o art. 98, §1º, V, do CPC assegura à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça, nela compreendida despesas com a realização de exame de código genético – DNA. Vale ressaltar que o fato do valor não se enquadrar no conceito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), descrito no art. 100, §3º, da Constituição Federal, não é justificativa para negativa de pagamento do exame de DNA. Neste feito não se está em busca de execução de sentença que tenha condenado o Estado a pagar quantia. É pacífico o entendimento que o precatório e a RPV não são os únicos meios de impor ao Estado o pagamento de obrigações. Registre-se que não compete ao Poder Judiciário custear o exame. É da própria essência da divisão de funções do Estado que é atribuição do poder executivo a realização de atividades que visem prestar os direitos fundamentais assegurados na Constituição. Desse modo, compete ao poder executivo a realização de atividades e meios que possibilitem o acesso ao judiciário, a esse respeito preleciona a doutrina: Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado o dever de prestação assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça, o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que existir órgão público que atue no ramo de especial idade que a prova técnica exigir . […]Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não descarta sua realização por particular, sendo, nesse caso, o trabalho remunerado de acordo com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao da União, do Estado ou do Distrito Federal.(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed. p.301). Registre-se que o disposto no Art. 95, §3º, I e II, do CPC não impõe ao judiciário tal função. O primeiro inciso afirma “recursos alocados pelo ente público” que somente pode ser interpretado como o Estado representado pelo poder executivo, dada a repartição funcional de competências entre os poderes do Estado, em sentido amplo. O fato do Estado não ser parte no processo não o exime da obrigação. Observa-se do precedente mencionado que o STF enfrentou expressamente a tese do Estado não ser parte do processo. Na oportunidade entendeu-se que mesmo assim, subsiste a obrigação. Para tanto, determino as seguintes providências: Intime-se o LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ALVOCLIN para informar o valor exclusivo do ato de coleta do material genético, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o valor pelo laboratório, expeça-se Ofício Requisitório nos termos dos arts. 12 e 13 da Instrução Conjunta n. 009/2021, para custeio do ato de coleta, em favor do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ALVOCLIN, com endereço na R. Eça de Queirós - Alvorada D'Oeste, 76930-000. Telefone: (69) 98431-1977. Após, intime-se o laboratório para informar a data e o horário disponíveis para a realização da coleta. Após, intimem-se as partes para coleta do material genético na forma orientada pelo laboratório, ressaltando, que o não comparecimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, reputando-se válidos os fatos alegados nos autos. O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ALVOCLIN ficará responsável pelo acondicionamento e envio do material genético coletado à Vara Cível da Comarca de NOVO PROGRESSO/PA, situada na Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000; Telefone: (93) 3528-1511; 1civelnprogresso@tjpa.jus.br, conforme determinado na carta precatória, para os procedimentos laboratoriais subsequentes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 05 (cinco) dias, a contar da presente data, caso cabível. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intimem-se. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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