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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 426 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7002310-43.2025.8.22.0017 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002310-43.2025.8.22.0017 - ALTA FLORESTA DO OESTE / VARA ÚNICA APELANTE: CARLOS PROCOPIUK ADVOGADO(A): LORENA GOIS FONTENELE – RO14429 ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES CALDEIRA – MG182814 APELADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT/RO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – MT12560 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E DA SÚMULA 298 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO GENÉRICA DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, ao fundamento de que a dívida executada não se originou de crédito rural, mas de cartão de crédito, razão pela qual não se aplicam o Manual de Crédito Rural nem o regime de alongamento compulsório de dívida rural. O apelante sustentou ausência de título executivo, inépcia da inicial executiva, abusividade de encargos, capitalização mensal indevida, excesso de execução e necessidade de revisão do débito sob a ótica consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se as teses relativas à ausência de título executivo, invalidade da execução por documentos unilaterais e revisão ampla do contrato bancário configuram inovação recursal; (iii) determinar se a dívida decorrente de cartão de crédito pode ser tratada como crédito rural para fins de alongamento ou prorrogação compulsória; (iv) verificar se a inicial executiva é inepta por ausência de demonstrativo suficiente do débito; e (v) definir se há excesso de execução ou abusividade de encargos aptos a justificar o recálculo da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação mínima aos fundamentos da sentença permite o conhecimento parcial do recurso, ainda que as razões recursais reproduzam argumentos anteriores ou apresentem deficiência argumentativa, razão pela qual se rejeita a preliminar de violação à dialeticidade. 4. A apelação não pode inaugurar nova causa de pedir nem deslocar a controvérsia para fundamentos substancialmente diversos daqueles submetidos ao Juízo de origem, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa, à estabilização objetiva da demanda e à vedação de supressão de instância. 5. As teses de ausência de título executivo por inexistência de cédula assinada, invalidade da execução com base em documentos unilaterais, abusividade de juros remuneratórios, capitalização mensal e limitação dos juros à taxa média de mercado configuram inovação recursal quando desenvolvidas apenas em grau de apelação. 6. A dívida decorrente de saldo devedor de cartão de crédito, demonstrada por faturas e documentos da relação contratual, não se transforma em crédito rural pelo simples fato de o devedor exercer atividade agropecuária. 7. O regime jurídico do crédito rural pressupõe operação contratada com destinação específica, vinculada à atividade rural e enquadrada nas normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, não se aplicando a débitos de cartão de crédito. 8. A existência de dificuldades econômicas na atividade rural, ainda que comprovada por laudos e documentos, não altera a natureza jurídica da obrigação executada tampouco autoriza, por si só, a incidência do Manual de Crédito Rural ou o alongamento compulsório da dívida. 9. A inicial executiva não é inepta quando acompanhada de documentos da relação contratual, faturas, memória de cálculo e indicação do valor atualizado da dívida, suficientes à compreensão da pretensão executiva e ao exercício do contraditório. 10. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o apelante correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, não bastando impugnação genérica a encargos, capitalização ou critérios de atualização. 11. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não autoriza automaticamente a revisão do débito, a exclusão de encargos ou a inversão do ônus da prova, sem indicação concreta da cláusula abusiva, demonstração do excesso e elementos mínimos de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação não pode veicular causa de pedir ou fundamento substancialmente diverso daquele deduzido na origem. 2. A dívida oriunda de cartão de crédito não se submete ao Manual de Crédito Rural nem ao alongamento previsto para dívida rural, ainda que o devedor exerça atividade agropecuária. 3. A inépcia da inicial executiva não se configura quando os documentos apresentados permitem a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o devedor entende correto. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não dispensa a demonstração concreta da abusividade alegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 784, 917, §§ 3º e 4º, e 1.013; CDC; Manual de Crédito Rural. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 298.