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7002308-78.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002308-78.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado Requerente: JOAQUIM PEREIRA DUTRA Advogado(a): LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado(a): ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOAQUIM PEREIRA DUTRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na decisão de ID 140552945, foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova, tendo sido indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora e, consequentemente, a designação de audiência de instrução e julgamento, por se entender desnecessária a prova oral para o esclarecimento da controvérsia. O requerido, por meio da manifestação de ID 140818440, requer a reconsideração da decisão, sustentando a necessidade de produção de prova oral e alegando possível cerceamento de defesa. Requer, ainda, a expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que teria recebido os valores decorrentes das operações discutidas. Posteriormente, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0812270-29.2026.8.22.0000, distribuído à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão de ID 140552945. A controvérsia estabelecida nos autos recai essencialmente sobre a autenticidade e regularidade das contratações impugnadas, sendo cinco contratos formalizados mediante assinatura manuscrita e uma contratação realizada por meio eletrônico. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade dos documentos e a autoria da contratação eletrônica. Nesse contexto, o depoimento pessoal da parte autora não constitui meio adequado para comprovar a autenticidade dos instrumentos contratuais, a regularidade da cadeia dos refinanciamentos ou a integridade dos registros relativos à contratação eletrônica. Como já consignado na decisão saneadora, impugnada a autenticidade dos documentos, incumbe à instituição financeira que os produziu comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Quanto à contratação eletrônica, compete igualmente ao requerido demonstrar a regularidade da operação, a integridade dos respectivos registros e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor. A própria manifestação do requerido faz referência ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Assim, não se evidencia cerceamento de defesa pelo simples indeferimento da prova oral, sobretudo porque compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que recebeu os valores, igualmente não verifico, neste momento, necessidade da diligência. A própria instituição financeira informa ter apresentado comprovantes de transferência e demais documentos destinados a demonstrar a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor. Além disso, conforme já registrado na decisão saneadora, o recebimento dos valores e sua vinculação às operações discutidas constituem circunstâncias passíveis de demonstração mediante os comprovantes de transferência e extratos bancários já integrantes dos autos. A suficiência ou não desses elementos para comprovação dos fatos controvertidos será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento de mérito, não se mostrando necessária, por ora, a realização da diligência requerida. Por fim, quanto ao Agravo de Instrumento nº 0812270-29.2026.8.22.0000, a documentação juntada aos autos comprova sua interposição, mas não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou de qualquer determinação do Tribunal que impeça o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto: 1. MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 140552945. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta receptora dos valores, diante da ausência de demonstração da necessidade da diligência e considerando a documentação já produzida nos autos; 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos a que se destinam e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 4. Nada sendo postulado, venham os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. Ouro Preto do Oeste, 10 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto

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