2026-09-16 · TJRO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002304-58.2024.8.22.0021 AUTOR: NIVALDO ZITLOW ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença prolatada. Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença, caso necessário. A fim de evitar execuções suplementares e equívocos nos cálculos, tal como pagamentos em duplicidade, necessário que primeiro se implemente o benefício para que somente então, após a fixação do termo, se proceda com a cobrança dos valores retroativos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a implementação. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. 2. Caso negativo, intime-se o INSS para que implemente o benefício concedido à autora, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Encaminhe-se no expediente cópia dos documentos pessoais da parte autora, da SENTENÇA/decisão que concedeu o benefício e da Certidão de trânsito em julgado. 3. Implementado o benefício, ou confirmado pela parte autora que já houve sua implementação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos atualizados ou ratificar aqueles já juntados aos autos. 4. Intime-se o INSS para se manifestar, podendo opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 1-B da Lei nº 9.494/97 c/c o art. 535, CPC). 4.1 Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 4.2 Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 5. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 5.1 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.2 Na sequência, às partes para manifestação. 6. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 6.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 15 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito