2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002295-58.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRIGO VIOLA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reenquadramento tarifário cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Frigo Viola Ltda representada por seu sócio administrador Davir Marcos Alves Cardoso, em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é pessoa jurídica atuante no ramo de matadouro e abate de reses sob contrato, dependente do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida. Sustenta que suas unidades consumidoras estiveram, durante longo período, enquadradas em categorias tarifárias mais onerosas – comercial e industrial – quando o correto seria enquadramento na Classe Rural, por se tratar de agroindústria, o que resultou na cobrança de tarifas superiores às aplicáveis à sua atividade. Afirma que, após requerimento administrativo, a própria concessionária reconheceu a compatibilidade da atividade desenvolvida com a Classe Rural e promoveu a alteração cadastral, mas houve divergência quanto à efetiva implementação do reenquadramento em todas as unidades e persistem dúvidas sobre a regularidade e abrangência da revisão nas cobranças. Relata ainda que, diante do reconhecimento administrativo, busca a revisão dos valores pagos a maior nos últimos dez anos e destaca que a requerida condicionou acesso a faturas e históricos de consumo ao pagamento de taxas, dificultando a apuração precisa do indébito. Argumenta a existência de relação de consumo, pede a inversão do ônus da prova e narra que a revisão e repetição dos valores pagos a mais é medida de justiça, já que suportou cobranças indevidas por excesso tarifário. Requereu a exibição, pela requerida, de todo o histórico documental de faturamento, consumo, memórias de cálculo, tarifas aplicadas, valores pagos, registros cadastrais e históricos de enquadramento tarifário das unidades consumidoras, a repetição em dobro dos valores pagos a maior relativamente aos últimos dez anos, a concessão de tutela de urgência para apresentação imediata dos documentos indispensáveis, a confirmação do enquadramento tarifário correto na Classe Rural para as unidades de consumo, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do prazo prescricional decenal. Também pediu a atualização dos valores restituíveis pelo IPCA até a data da citação e, posteriormente, pela taxa SELIC, além da condenação em obrigação de fazer e repetição do indébito em favor da parte autora. Custas devidamente pagas ID. 142413593 Recebo a inicial para processamento. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado, cujo objetivo é determinar que a parte ré exiba e forneça à parte autora toda a documentação relacionada ao histórico de faturamento, consumo, classificação tarifária e demais informações referentes às unidades consumidoras nº 20/2565603-4 e nº 20/2696218-3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, observo que, embora a documentação requerida possa ser útil à instrução do feito, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Com efeito, a exibição de documentos pode ser requerida incidentalmente no curso do processo, nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, bem como, em determinadas hipóteses, por meio de ação autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo procedimento comum, reconhecendo a existência de interesse processual nessa via. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019, assentou ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, inclusive sem a necessidade de demonstração de urgência para o exercício do direito à exibição. Todavia, o cabimento da ação autônoma não se confunde com a concessão imediata da tutela provisória pretendida. Para o deferimento da medida de urgência, permanece indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, por ora, situação de urgência capaz de justificar a imediata determinação de exibição dos documentos antes do estabelecimento do contraditório. A parte autora não demonstrou que a postergação da apresentação da documentação para momento posterior possa ocasionar seu perecimento, ocultação, alteração ou qualquer circunstância concreta capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, embora seja admissível a pretensão autônoma de exibição de documentos, não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos específicos para a concessão da tutela de urgência. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da apreciação do pedido de exibição no regular prosseguimento do feito, após o contraditório. Considerando a natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora em face da requerida, bem como da verossimilhança das alegações apresentadas, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinando que a requerida demonstre a regularidade do orçamento apresentado e da cobrança impugnada, inclusive com a juntada de documentos técnicos e registros que justifiquem a real necessidade e a composição dos custos para a transferência do padrão de energia elétrica para o imóvel da autora. Considerando que a empresa requerida, ENERGISA, figura entre os maiores litigantes deste Juizado Especial Cível, e, ainda, que as demandas envolvendo fornecimento de energia elétrica ordinariamente tratam de matérias urgentes e repetitivas, verifico, pela experiência deste Juízo, que não se tem logrado êxito na autocomposição, motivo pelo qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, a fim de evitar delongas processuais e assegurar a rápida prestação jurisdicional. Ademais, em atenção aos princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade, economia processual e informalidade, e considerando que, no caso concreto, a controvérsia poderá ser integralmente solucionada mediante a análise da prova documental já acostada aos autos, deixo igualmente de designar audiência de instrução e julgamento, por se mostrar desnecessária a produção de prova oral, o que apenas acarretaria morosidade ao feito sem acréscimo útil à solução da lide. CITE-SE e INTIME-SE a requerida ENERGISA S/A, via sistema PJe, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação/intimação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO à requerida ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.914.650/0001-66, a ser encaminhada via e-mail para os endereços protocolojudicial@energisa.com.br, com cópia para luizfelipe.lins@energisa.com.br, nos termos do SEI n.º 0000341-26.2020.8.22.8800, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Rondônia. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 15 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito