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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002284-32.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAURILIO DE SOUZA LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, TAYNNARA GIMENEZ DA SILVA, OAB nº RO15062, ROWERSON BRUNO LEAL MOREIRA, OAB nº RO11404A, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744 Polo Passivo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte requerente requereu a realização de diligências em busca do endereço da parte contrária via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não recolheu custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a parte requerida não foi localizada, defiro a realização das pesquisas supramencionadas. Conforme documento(s) anexo(s), procedi às diligências deferidas. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. 1. Intime-se a parte requerente para o prévio recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenta por previsão legal. Expeça-se, de forma simultânea, o necessário para a citação da parte requerida, nos moldes do despacho inicial, podendo ser localizada nos seguintes endereços: a) Rua Santa Luzia, 906, São José, CEP 49015-190, Aracaju/SE; b) Avenida Engenheiro Luciano Santana Galvão, 1230, São Brás, 49156-847, Nossa Senhora do Socorro/SE. Consigno que os endereços incompletos localizados não serão diligenciados. 2. Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. 3. Lado outro, vista ao requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/suspensão. Caso restem infrutíferas as determinações acima, a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização da requerida nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, diante das reiteradas diligências negativas, determino à parte requerente providenciar o encaminhamento de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de água/esgoto e luz deste Estado (ENERGISA/ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA/CAERD), de telefonia fixa e móvel, (VIVO, TIM, OI, CLARO), para atendimento às exigências do art. 256, §3º, do CPC, bem como para fornecerem informações sobre eventuais endereços cadastrados em seus bancos de dados referentes à parte requerida, devendo a resposta ser entregue à parte requerente ou seu patrono no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta decisão. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 30 (trinta) dias, o atendimento aos termos desta decisão, e trazer informações aos autos, sob pena de extinção/arquivamento. Aportando novos endereços, expeça-se o necessário para tentativa de citação da requerida. Em sendo frutífera qualquer das diligências, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. Caso não sejam localizados endereços, deverá a parte requerente informar tal constatação nos autos e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção/suspensão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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