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Processo 7002283-66.2025.8.22.0015

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7002283-66.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GIDEON ROSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Visando assegurar o resultado prático da ordem judicial e a efetividade da tutela jurisdicional prestada: Oficie-se o Superintendente de Gestão de Pessoas para dar cumprimento e implementar a base de cálculo do adicional de insalubridade. Anexe cópia da sentença e acórdão. Intime-se o executado para dar cumprimento à sentença e implementar a base de cálculo do adicional de insalubridade. Prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento das ordens nos autos. Comprovado o recebimento do ofício/intimação, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito. Após, comprovada a implementação e caso seja apresentado pedido pelo exequente, de cumprimento da obrigação de pagar, determino o desarquivamento e a conclusão dos autos. Desde já indefiro eventual pedido de intimação do requerido para apresentação de planilha de valores retroativos devidos, porquanto tal providência incumbe à parte autora, somente após a efetiva implementação, para que desta forma todo o retroativo seja requerido de uma só vez, tendo em vista a economia processual. Apresentado os cálculos, intime-se o executado (via sistema) para, querendo, apresentar impugnação em 30 dias. Havendo impugnação, fica INTIMADO(A) a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo ambas as partes apresentado tabela de cálculo e permanecendo a divergência, desde já autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito. Após, intime-se as partes para manifestação quanto ao cálculo no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. No caso de não haver impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser expedida RPV para pagamento no prazo legal (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou requisitado o pagamento do precatório, via Presidente do TJRO, caso o valor do crédito exequendo ultrapasse o teto previsto na lei municipal/estadual, caso haja dados bancários informados nos autos. Tratando-se de RPV, desde já fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos por meio do: https://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação do mesmo, intime-se a parte autora para acompanhar o andamento junto ao sistema PJE 2º Grau e arquivem-se os autos. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF, verbas previdenciárias e ISSQN deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas, respectivo terço constitucional, licença prêmio, auxílios e verbas indenizatórias não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá ao Estado alegar preliminar de coisa julgada. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Nova Mamoré/RO, segunda-feira, 15 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito

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