Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Pimenta Bueno - Juizado Especial · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002280-03.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: M. DE ALMEIDA MACHADO CELULARES - EPP, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY, Nº 903 903 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 POLO PASSIVO REQUERIDO: RENATO DE MENEZES DAVID, AVENIDA JOÃO PESSOA 1.244, RESIDENCIAL NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.979,84 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, no valor de R$ 1.164,82 (mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), realizado em fevereiro de 2026, sobreveio notícia do falecimento do executado. Com efeito, em diligência realizada em 06/07/2026, o Oficial de Justiça certificou que vizinho do endereço constante dos autos informou que o executado Renato de Menezes David teria falecido, sem, contudo, apresentar comprovação documental do óbito. Este juízo em diligência junto ao site da Receita Federal, consultou o CPF da parte, onde consta a situação de "titular falecido", com indicação de óbito no ano de 2026. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 140228700) requerendo o reconhecimento da validade das intimações realizadas no endereço dos autos e a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, sustentando que o óbito não extingue a dívida, que se transmite ao espólio e aos herdeiros. É o breve relatório. Decido. A morte do executado, de fato, não extingue a obrigação, que se transmite aos sucessores nos limites das forças da herança. Contudo, a definição das providências processuais cabíveis, em especial quanto à validade da constrição patrimonial realizada via SISBAJUD e à eventual necessidade de suspensão do feito para regularização do polo passivo e habilitação do espólio ou dos herdeiros, depende, de modo determinante, da data exata do falecimento. Isso porque o bloqueio dos ativos financeiros ocorreu em fevereiro de 2026, mesmo ano indicado como o do óbito. Assim, mostra-se imprescindível apurar se o falecimento ocorreu em momento anterior ou posterior à constrição, circunstância que definirá a validade ou a nulidade da penhora e o rito a ser observado a partir de então. A consulta ao cadastro da Receita Federal, embora confirme o fato do óbito, é insuficiente para tal desiderato, porquanto não informa o dia do falecimento, dado que somente a certidão de óbito pode fornecer com a necessária segurança. Ademais, o executado, ao longo da tramitação do feito, transitou entre as comarcas de Pimenta Bueno/RO e Manaus/AM, o que recomenda a busca do assento de óbito por meio hábil a alcançá-lo independentemente do local em que lavrado. Ante o exposto, DETERMINO: Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pimenta Bueno/RO, requisitando informação acerca da existência de assento de óbito em nome do executado e, em caso positivo, a remessa de cópia da certidão de óbito, com indicação da data do falecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, faculto à parte exequente que, no mesmo prazo, diligencie e junte aos autos a certidão de óbito do executado, contribuindo para a célere solução da controvérsia. O valor bloqueado permanecerá indisponível/vinculado a estes autos até ulterior deliberação, ficando sobrestada a apreciação do pedido de expedição de alvará (ID 140228700) até o aporte da certidão de óbito e a definição da data do falecimento. Com a juntada da certidão de óbito, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à validade da constrição e à necessidade de suspensão do feito e habilitação do espólio/herdeiros. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno , 8 de setembro de 2026 . Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.