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7002280-03.2023.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - Juizado Especial · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002280-03.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: M. DE ALMEIDA MACHADO CELULARES - EPP, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY, Nº 903 903 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 POLO PASSIVO REQUERIDO: RENATO DE MENEZES DAVID, AVENIDA JOÃO PESSOA 1.244, RESIDENCIAL NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.979,84 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, no valor de R$ 1.164,82 (mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), realizado em fevereiro de 2026, sobreveio notícia do falecimento do executado. Com efeito, em diligência realizada em 06/07/2026, o Oficial de Justiça certificou que vizinho do endereço constante dos autos informou que o executado Renato de Menezes David teria falecido, sem, contudo, apresentar comprovação documental do óbito. Este juízo em diligência junto ao site da Receita Federal, consultou o CPF da parte, onde consta a situação de "titular falecido", com indicação de óbito no ano de 2026. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 140228700) requerendo o reconhecimento da validade das intimações realizadas no endereço dos autos e a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, sustentando que o óbito não extingue a dívida, que se transmite ao espólio e aos herdeiros. É o breve relatório. Decido. A morte do executado, de fato, não extingue a obrigação, que se transmite aos sucessores nos limites das forças da herança. Contudo, a definição das providências processuais cabíveis, em especial quanto à validade da constrição patrimonial realizada via SISBAJUD e à eventual necessidade de suspensão do feito para regularização do polo passivo e habilitação do espólio ou dos herdeiros, depende, de modo determinante, da data exata do falecimento. Isso porque o bloqueio dos ativos financeiros ocorreu em fevereiro de 2026, mesmo ano indicado como o do óbito. Assim, mostra-se imprescindível apurar se o falecimento ocorreu em momento anterior ou posterior à constrição, circunstância que definirá a validade ou a nulidade da penhora e o rito a ser observado a partir de então. A consulta ao cadastro da Receita Federal, embora confirme o fato do óbito, é insuficiente para tal desiderato, porquanto não informa o dia do falecimento, dado que somente a certidão de óbito pode fornecer com a necessária segurança. Ademais, o executado, ao longo da tramitação do feito, transitou entre as comarcas de Pimenta Bueno/RO e Manaus/AM, o que recomenda a busca do assento de óbito por meio hábil a alcançá-lo independentemente do local em que lavrado. Ante o exposto, DETERMINO: Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pimenta Bueno/RO, requisitando informação acerca da existência de assento de óbito em nome do executado e, em caso positivo, a remessa de cópia da certidão de óbito, com indicação da data do falecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, faculto à parte exequente que, no mesmo prazo, diligencie e junte aos autos a certidão de óbito do executado, contribuindo para a célere solução da controvérsia. O valor bloqueado permanecerá indisponível/vinculado a estes autos até ulterior deliberação, ficando sobrestada a apreciação do pedido de expedição de alvará (ID 140228700) até o aporte da certidão de óbito e a definição da data do falecimento. Com a juntada da certidão de óbito, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à validade da constrição e à necessidade de suspensão do feito e habilitação do espólio/herdeiros. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno , 8 de setembro de 2026 . Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910

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