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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002279-74.2021.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981 EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em face de KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO. A parte exequente apresentou petição de id. 140316239, requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado junto à sua fonte pagadora (Escritório de Contabilidade Lex Ltda.), com fundamento na resposta da consulta PREVJUD de id. 139060611. Inicialmente, deixo de determinar a prévia intimação do executado acerca do pedido, por duas razões. Primeiro, porque KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO figura nos autos como revel, tendo sido citado por hora certa e não constituído advogado, correndo os prazos independentemente de intimação (art. 346 do CPC). Segundo, e sobretudo, porque a presente decisão indefere a medida requerida contra o executado, dela não lhe advindo qualquer prejuízo, de sorte que eventual manifestação não teria o condão de alterar o dispositivo, afastada, ademais, a hipótese de decisão surpresa (art. 10 do CPC). Pois bem. A medida pretendida revela-se inefetiva. A penhora de verbas de natureza salarial constitui exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, somente se admitindo, em caráter excepcional, quando ausentes outros meios executórios e desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família (art. 833, §2º, do CPC). No caso, porém, a constrição pretendida sequer se mostra útil à satisfação do crédito. Conforme se extrai dos autos, o executado percebe remuneração em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que a penhora de 30% (trinta por cento) implicaria constrição mensal de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), valor irrisório em comparação com o montante da dívida. Com efeito, considerando o débito de R$ 1.083.086,53 (um milhão, oitenta e três mil, oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a satisfação da obrigação, ao ritmo de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, demandaria período superior a 150 (cento e cinquenta) anos, e isso desconsiderados os encargos incidentes sobre a dívida. A inefetividade fica ainda mais evidente quando considerados os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que incidem sobre o débito (id. 140316242), correspondentes, por si sós, a cerca de R$ 10.830,00 (dez mil, oitocentos e trinta reais) mensais. Cumpre ressaltar que o valor que se pretende constritar não seria suficiente para quitar sequer pequena parcela dos juros mensais da dívida, não alcançando 6% (seis por cento) destes, de sorte que, longe de amortizar o principal, a medida jamais estancaria o crescimento do débito, que seguiria aumentando mês a mês. A constrição, assim, apenas oneraria a subsistência do executado sem qualquer perspectiva de utilidade ao exequente. Ademais, não se desconhece o entendimento de que a irrisoriedade do valor, por si só, não impede a realização da penhora. Todavia, tal orientação refere-se, em regra, ao bloqueio de numerário já existente, como ocorre nas pesquisas via SISBAJUD, hipótese em que qualquer quantia localizada contribui, ainda que parcialmente, para a satisfação do débito. Situação diversa da hipótese de penhora mensal de percentual da remuneração, em que a irrisoriedade do valor retido, diante da dívida em constante crescimento, evidencia a ausência de utilidade prática da medida. Nesse exato sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia, em caso análogo, ao revogar penhora de percentual de renda por irrisória e ineficaz: (...) Considerando o valor da última atualização (R$ 2.099.457,11) e o valor que será disponibilizado mensalmente para pagamento da dívida (30% de um salário mínimo), calcula-se que seriam necessários mais de 4.644 meses para a executada quitar a dívida, ou seja, 387 anos. Isso revela que o montante penhorado é irrisório diante do débito em execução, tornando a medida desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0804697-71.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 02/10/2025 - inteiro teor: https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=29728876&sistema_origem=PJESG&tipo=AC%C3%93RD%C3%83O No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A impenhorabilidade de verbas salariais admite relativização apenas em caráter excepcional, condicionada à ausência de outros meios executórios e à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família (...). (STJ, REsp 2.206.260/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/06/2026, DJe 03/07/2026 - inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/ documento_tipo=5&documento_sequencial=383402427®istro_numero=202501122184&peticao_numero=&publicacao_data=20260703&formato=PDF Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da utilidade da execução, a medida pretendida mostra-se inadequada ao caso concreto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito