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7002278-16.2026.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002278-16.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado AUTOR: JERUZA LAGASSI VIEIRA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RO14315, CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Recebo a inicial e defiro a justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JERUZA LAGASSI VIEIRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ser titular de conta bancária mantida junto à instituição requerida e relata que, em 03/06/2026, foi vítima de fraude praticada por terceiros, que teriam obtido acesso à sua conta por meio do aplicativo bancário. Alega que, na mesma data, foram contratados, sem sua autorização, oito empréstimos sucessivos, no valor total de R$ 7.243,54, seguidos de transferências via Pix para contas de terceiros. Sustenta que as operações são incompatíveis com seu perfil de utilização da conta e que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes dos empréstimos impugnados e, no mérito, a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Considerando tratar-se de relação de consumo e, ainda, a hipossuficiência da parte autora, verifico que as alegações deduzidas na inicial, em conjunto com os documentos juntados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência, extrato bancário e os documentos descritivos de crédito, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e a verossimilhança das alegações. Os elementos constantes dos autos indicam a realização de operações eletrônicas sucessivas e atípicas em curto intervalo de tempo, circunstância que, ao menos neste momento processual, confere probabilidade ao direito alegado pela requerente. O perigo de dano também se mostra presente, diante da possibilidade de manutenção de cobranças, descontos em conta e de eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Além disso, a medida é reversível e não trará prejuízo ao requerido, já que, em caso de improcedência do pedido, poderá adotar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise da defesa a ser apresentada e das demais provas eventualmente produzidas, será possível aferir a procedência dos fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, a concessão da tutela mostra-se necessária para evitar o agravamento dos prejuízos suportados pela autora. Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, determino ao requerido BANCO BRADESCO S.A que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança e/ou os descontos relativos aos empréstimos discutidos nestes autos (contratos nº 566013064, 566013108, 566013427, 566013880, 566014713, 566014856 e 566014951), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. A presente decisão limita-se aos débitos discutidos nestes autos. Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada pelo aplicativo WhatsApp, mediante prévia informação nos autos e acesso das partes. As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário. Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsApp ou internet disponível para o recebimento de chamada, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência. Diante da alteração realizada no art. 12, III da Resolução nº 008/2013-PR por meio da Resolução nº 011/2016-PR, caberá ao cartório da Vara o cumprimento das providências de citação e intimação das partes. Ressalte-se que, após a referida alteração, a intimação das partes deverá ser feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos, desde que possua poderes para transigir (§1º do artigo 12, Resolução nº 008/2013-PR). Todavia, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública a intimação deverá ser pessoal por meio de mandado. Consigne em mandado que nos termos do art. 334, §8° do CPC, que o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. O requerimento de desistência que menciona o art. 334, §4°, I do CPC deverá ser apresentado antes da realização da audiência, sob pena de imposição da multa, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5° do CPC). Ainda, noto ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Isso posto, inverto o ônus da prova. Cite-se o réu dos termos da ação. Intime-se para comparecimento em audiência, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, que terá como termo inicial a realização da audiência. Atente-se o cartório para o disposto no art. 335 do CPC, considerando que, caso seja realizado protocolo de pedido de cancelamento da audiência, passa a fluir desta data o prazo de resposta, bem como que deverão ser observados os prazos dispostos no art. 231 do CPC, que trata da fluência de prazos (termo inicial de contagem). Em caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo será independente para cada um dos réus, contado a partir do seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, conclusos para saneamento/sentença. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

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