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2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7002268-54.2026.8.22.0018 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRACINDA GARCIA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDER CORREIA - RO9941, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713 EMBARGADO: AUTO POSTO PARECIS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia D'Oeste, 15 de setembro de 2026.
2026-09-10 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Embargos de Terceiro Cível 7002268-54.2026.8.22.0018 EMBARGANTE: GRACINDA GARCIA DA SILVA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 EMBARGADO: AUTO POSTO PARECIS LTDA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Gracinda Garcia da Silva em face de Auto Posto Parecis Ltda., distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 7000083-48.2023.8.22.0018. A embargante sustenta ser terceira estranha à obrigação executada e afirma exercer posse sobre parcela do imóvel objeto da matrícula nº 3.117, em razão de negócios celebrados com o executado em 2016 e 2018, portanto anteriormente ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 2023. Requer a desconstituição da constrição e, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre a área que afirma possuir. A embargante requer os benefícios da gratuidade, alegando ser idosa, viúva, aposentada e não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. No caso, não há elementos concretos que infirmem essa presunção. A circunstância de a embargante exercer posse sobre pequena área rural, objeto justamente da controvérsia, não demonstra, por si só, disponibilidade financeira suficiente para suportar os encargos do processo. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 674 do CPC, pois a embargante não integra o cumprimento de sentença e afirma sofrer constrição sobre bem cuja posse sustenta exercer. Também estão adequadamente distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, conforme art. 676 do CPC. A inicial veio instruída com documentos indicativos da aquisição e da posse anteriores à execução. Há instrumento particular datado de 2016 e posterior contrato de 2018, este último com previsão de transmissão da posse, ambos anteriores ao ajuizamento da ação originária em 2023. Em cognição sumária, tais documentos são suficientes para conferir plausibilidade à alegação de posse anterior da embargante, sem que a ausência de registro imobiliário afaste, por si só, a tutela possessória pretendida, pois os embargos de terceiro podem ser opostos tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor, conforme art. 674, § 1º, do CPC. O art. 678 do CPC estabelece que, reconhecida como suficientemente provada a posse ou o domínio, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso, o prosseguimento dos atos expropriatórios poderá resultar em adjudicação ou alienação de área cuja posse é alegadamente exercida pela embargante desde período anterior ao próprio surgimento da demanda executiva. Por outro lado, a suspensão deve ficar restrita ao bem objeto dos embargos, sem impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a outros bens ou direitos do executado. DEFIRO a tutela prevista no art. 678 do CPC para SUSPENDER, exclusivamente quanto à área objeto destes embargos e descrita nos instrumentos particulares juntados, os atos expropriatórios decorrentes da constrição incidente sobre a matrícula nº 3.117, vedando-se, até ulterior decisão, adjudicação, alienação judicial, alienação por iniciativa particular ou transferência da parcela litigiosa. A presente decisão não importa, neste momento, levantamento definitivo da penhora, nem impede o prosseguimento da execução quanto a outros bens ou direitos do executado. 1) - Junte-se cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 7000083-48.2023.8.22.0018. 2) - Habilite junto ao PJE, os advogados da parte embargada, conforme representação dos autos principais, nº 7000083-48.2023.8.22.0018. 3) - CITE-SE o embargado, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, conforme art. 679 do CPC. 4) - Após, havendo contestação, intime-se a embargante para manifestação e voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 9 de setembro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito