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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002258-37.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Idoso AUTOR: ELI DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por ELI DO NASCIMENTO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a parte autora que reside com o cônjuge, cuja única renda é aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo. Sustenta que as despesas familiares com alimentação, moradia, medicamentos, saúde, energia, água e demais necessidades básicas consomem praticamente toda a renda do casal, caracterizando situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relata que requereu o BPC administrativamente em 14/10/2025, tendo o benefício sido inicialmente concedido pelo INSS em 11/02/2026. Contudo, após revisão, o benefício foi suspenso e posteriormente cessado em 16/04/2026, com efeitos retroativos à DER, sob o fundamento de que a renda do benefício recebido pelo cônjuge deveria integrar o cálculo da renda familiar, por ele ainda não possuir 65 anos. Requer a gratuidade da justiça, tutela de urgência para imediata implantação do benefício, concessão definitiva do BPC desde a DER (14/10/2025), pagamento das parcelas vencidas, honorários sucumbenciais e realização de estudo social. Determinada a emenda da inicial (ID 135408792), a parte autora manifestou-se em cumprimento (ID 136093630). Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização de estudo socioeconômico pericial e as demais providências necessárias para o prosseguimento do feito (ID 136149144). O laudo social juntado aos autos (ID 137699197). A parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, sustentando que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão do BPC/LOAS, especialmente a vulnerabilidade socioeconômica, devendo ser observados os critérios de renda e composição familiar previstos no art. 20 da LOAS. Defende que somente podem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores expressamente previstos em lei e ressalta a necessidade de inscrição no CadÚnico. Ao final, requer, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, compensação de valores pagos, aplicação da SELIC, fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ e produção de provas (ID 140125694). A parte autora apresentou réplica, argumentando que a contestação do INSS é genérica e não afasta os fatos alegados na inicial. Defende a exclusão da aposentadoria por incapacidade permanente recebida pelo cônjuge, no valor de um salário-mínimo, do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da LOAS. Alega, ainda, que o estudo social confirmou a situação de vulnerabilidade econômica e requer a reapreciação da tutela de urgência e o julgamento antecipado, com concessão do BPC desde a DER (14/10/2025) e pagamento das parcelas vencidas (ID 140150706). Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos de produção de provas. É o relatório. Decido. Do laudo pericial Inicialmente, com relação ao laudo da perícia social, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 137699197 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Do julgamento antecipado Considerando que a controvérsia limita-se à verificação dos requisitos para concessão do benefício, verifica-se que tais circunstâncias já foram suficientemente analisadas por meio de prova técnica especializada (laudo social) e documental, devidamente produzidas nos autos. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, o feito comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Do mérito O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, constitui prestação da assistência social destinada à proteção das pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, não se exige filiação ao Regime Geral de Previdência Social ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais, consistentes na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e na comprovação da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, caracterizando-se a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, a concessão do benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (aspecto subjetivo) e hipossuficiência econômica (aspecto objetivo), nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Do aspecto subjetivo No caso dos autos, a pretensão é formulada na condição de pessoa idosa, de modo que o requisito subjetivo para a concessão do benefício consiste na comprovação da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade laborativa ou de impedimento de longo prazo. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos (ID 135268676), a parte autora, nascida em 12/10/1960, possui atualmente 65 (sessenta e cinco) anos de idade, encontrando-se, portanto, preenchido o requisito etário previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Desse modo, resta satisfeito o requisito subjetivo, passando-se à análise da condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Do aspecto objetivo O art. 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece que, para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. No caso, foi realizado estudo social judicial, mediante avaliação das condições econômicas, familiares e habitacionais da parte autora (IDs 137699197 e 137699198). Conforme constatado, o núcleo familiar é composto pela autora e seu cônjuge, Elias Ferreira, de 62 anos, cuja única fonte de renda consiste em aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo (R$ 1.621,00). A autora, por sua vez, não possui renda própria, tendo dedicado sua vida às atividades domésticas e não sendo alfabetizada. As despesas ordinárias apuradas no estudo social alcançam aproximadamente R$ 1.349,34 mensais, compreendendo gastos com energia elétrica, água, alimentação, medicamentos de uso contínuo e gás de cozinha, absorvendo praticamente toda a renda familiar e deixando margem insuficiente para o custeio de outras necessidades básicas. O estudo também evidenciou que o casal não dispõe de rede de apoio familiar capaz de contribuir para sua subsistência, encontrando-se integralmente dependente da renda do cônjuge. Embora resida em imóvel próprio, adquirido por programa habitacional, a residência é simples e guarnecida por mobiliário antigo e desgastado (ID 137699198), circunstâncias que, analisadas em conjunto com a ausência de renda própria da autora, seu analfabetismo e sua idade, revelam quadro de vulnerabilidade socioeconômica. Ressalte-se, ainda, que o próprio INSS havia concedido administrativamente o benefício em 12/02/2026, com data inicial na DER (14/10/2025), reconhecendo, naquele momento, o preenchimento dos requisitos legais, vindo posteriormente a revisá-lo e cessá-lo em razão da inclusão da aposentadoria do cônjuge no cálculo da renda familiar, tendo bloqueado o pagamento e suspendido o benefício em 20/02/2026 (ID 135268683 - Pág. 55 e 77. Quanto ao ponto, o art. 20, § 14 da Lei n. 8.742/1993 dispõe que o benefício previdenciário de até 1 (um) salário mínimo recebido por pessoa idosa com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. No entanto, a jurisprudência tem conferido interpretação compatível com a finalidade protetiva da norma, reconhecendo também a exclusão de aposentadoria por incapacidade permanente de valor mínimo recebida pelo cônjuge, independentemente de sua idade, justamente por se tratar de benefício destinado à subsistência de pessoa que apresenta incapacidade reconhecida pela própria Previdência Social. Eis as ementas: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. A perícia médica, constatou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho habitual. Asseverou ainda tratar-se de doença irreversível. 6. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 7. DIB: desde a data do requerimento administrativo. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; Custas: isento. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente. (TRF-1 - AC: 10105764520204019999, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), Data de Julgamento: 11/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 11/11/2022 PAG e-DJF1 11/11/2022, grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO CÔNJUGE DA RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família) - Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral, bem como o valor auferido a título de benefício por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR) - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50034448720234047117 RS, Relator: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2024, grifo nosso). Portanto, considerando a natureza da aposentadoria por incapacidade permanente percebida pelo cônjuge, seu valor limitado a um salário mínimo e a orientação jurisprudencial acerca da exclusão de benefício por incapacidade de valor mínimo do cálculo da renda familiar, o referido benefício não deve integrar a renda familiar per capita para fins de concessão do BPC à autora, de modo que, para fins de aferição do requisito econômico, a parte autora integra núcleo familiar com renda per capita igual a R$ 0,00. De todo modo, ainda que se adotasse entendimento diverso quanto à exclusão do benefício, as circunstâncias concretamente apuradas no estudo social, notadamente a ausência de renda própria da autora, sua idade, o analfabetismo, a inexistência de rede de apoio familiar e o comprometimento substancial da renda do casal com despesas essenciais, seriam suficientes para evidenciar a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação. Assim, resta igualmente preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício assistencial, estando demonstrado que a autora não dispõe de meios suficientes para prover dignamente a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Da tutela antecipada Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento judicial do direito da parte autora, determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Dos retroativos As parcelas vencidas são devidas desde a data do requerimento administrativo, em 14/10/2025 (ID 135268683), devendo ser compensados eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte autora no mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELI DO NASCIMENTO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para CONDENAR a autarquia previdenciária a CONCEDER o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ao idoso, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, ou seja, 14/10/2025 (ID 135268683), devendo ser compensados eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte autora no mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. À CPE: proceda-se à intimação judicial do INSS, por meio do PREVJUD (Prov. 22/2025/CGJ), para a implantação do benefício concedido em sede de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inoperabilidade do sistema PREVJUD, INTIME-SE o INSS via sistema PJE para cumprir a ordem judicial. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento do Tema 810. Quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe que de maio/2012 a novembro/2021 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro/2021 incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n. 113/2021. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, §§ 3º e 2º, inciso I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem custas processuais, nos termos do art. 8°, §1° da Lei n. 8.620/1993, art. 4°, I da Lei n. 9.289/1996 e art. 5°, I da Lei n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º _____/2026. ESPÉCIE: B88 CPF: 292.835.742-49 DIB: 14/10/2025 DIP: 09/2026 CIDADE DE PAGAMENTO: PIMENTA BUENO Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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