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Processo 7002256-60.2023.8.22.0013

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002256-60.2023.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ADRIANO - ME ADVOGADOS DO AUTOR: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO REU: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS e pelos advogados JOSÉ EDILSON DA SILVA e ADRIANA DE ASSIS SOUZA, em face de JOSÉ ADRIANO - ME, fundado no Acórdão de id 140619750, transitado em julgado em 05/08/2026 (certidão de id 140623735), que, reformando a sentença, julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Pretendem os exequentes a quantia de R$89.461,90 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), atualizada até 17/08/2026. Altere-se a classe processual. 1. À CPE para que intime a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC e de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeita a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). 3. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 3.1. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídas com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos e, não havendo a satisfação da obrigação e restando infrutífera a tentativa de penhora, o que também deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e para dar prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. 5.1. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não sendo caso de gratuidade judiciária, desde logo deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 6. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). 6.1. Igualmente, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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