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TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002255-80.2025.8.22.0021 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. F. D. S. A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLYNA SOUZA ROCHA - RO14071 REQUERIDO: V. S. INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada da sentença proferida no Id. 139928081. Prazo de manifestação: 15 dias.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002255-80.2025.8.22.0021 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. F. D. S. A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLYNA SOUZA ROCHA - RO14071 REQUERIDO: V. S. INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. F. D. S. A. em face de V. S., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial constituído em 11 de junho de 2015. Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora. Diante do valor reduzido atribuído à causa (R$ 1.518,00), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento registrado sob o nº 121770680, dispensada a expedição de carta ou mandado específico. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. (...).
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