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7002251-27.2026.8.22.0015

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim Processo: 7002251-27.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Protesto Indevido de Título Distribuição: 15/06/2026 Requerente: AUTOR: JOSIANE DE AVELLAR MODESTO Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com as partes acima identificadas. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida o contrato de empréstimo n.º 506190035469, mediante pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 159,00. Sustenta, contudo, que, mesmo após o pagamento da quantidade de parcelas originalmente contratada, continuaram a ocorrer descontos em sua conta, além de ter sido promovida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao mesmo contrato. Por tais razões, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, foi indeferido, por não haver, naquele momento, elementos suficientes para concluir pela quitação integral do contrato e pela consequente irregularidade da negativação (ID: 137813668). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ocorrência de inadimplemento em diversas parcelas em razão da ausência de saldo suficiente para os descontos nas respectivas datas, a incidência dos encargos contratuais e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora reiterou a alegação de que o contrato estaria quitado e que os descontos posteriores seriam indevidos, renovando os pedidos formulados na inicial. Instadas à especificação de provas, não houve requerimento de dilação probatória. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria discutida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, oportunizada às partes a especificação probatória, não houve requerimento de prova cuja produção se revelasse necessária, tendo as partes postulado expressamente o julgamento antecipado. Passo, portanto, ao julgamento. 2. Preliminar de falta de interesse processual A requerida sustenta ausência de interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, a autora afirma inexistir débito decorrente do contrato discutido e sustenta terem ocorrido descontos e negativação indevidos, enquanto a requerida defende a existência da obrigação e a regularidade das cobranças. Está, portanto, configurada pretensão resistida, sendo a tutela jurisdicional adequada à solução da controvérsia. Eventual ausência de comprovação da quitação ou da irregularidade das cobranças constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão, não implicando falta de interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Impugnação ao valor da causa Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela autora guarda correspondência com o conteúdo econômico das pretensões formuladas, especialmente considerando a cumulação do pedido indenizatório com a pretensão de restituição dos valores que reputa indevidamente cobrados. Além disso, a requerida não demonstrou concretamente qual seria o valor correto, limitando-se a postular sua adequação a montante que considera razoável. Rejeito a impugnação. 4. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia acerca da existência e validade da contratação. A própria autora reconhece ter celebrado empréstimo com a requerida, insurgindo-se, em verdade, contra a manutenção das cobranças após aquilo que considera ter sido o pagamento integral das 12 parcelas originalmente pactuadas. A documentação apresentada pela requerida confirma que o contrato n.º 506190035469 foi celebrado para disponibilização de crédito no valor de R$ 653,15, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00, com vencimentos originalmente compreendidos entre 24/09/2024 e 25/08/2025. A questão central consiste, portanto, em verificar se a realização de pagamentos/descontos em número superior às 12 prestações originalmente estipuladas representa cobrança indevida ou se decorreu do inadimplemento e do pagamento tardio de parcelas anteriores. E, nesse ponto, a documentação constante dos autos não ampara a tese autoral. Com efeito, os extratos já apresentados com a inicial indicavam que algumas prestações não haviam sido descontadas nas datas previstas, circunstância inclusive registrada na decisão que apreciou a tutela provisória, na qual se constatou aparente ausência de pagamento das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, além de outras interrupções posteriores. A requerida, por sua vez, apresentou demonstrativo individualizado da evolução do contrato, do qual se verifica que as duas primeiras parcelas foram regularmente satisfeitas, mas as subsequentes passaram a ser pagas com considerável atraso (ID: 139206501 e ID: 139206502). A parcela com vencimento em 25/11/2024, por exemplo, consta como satisfeita somente em 25/03/2025, após 120 dias; a vencida em 24/12/2024, em 24/04/2025; a de 27/01/2025, em 25/07/2025; a de 24/02/2025, apenas em 24/11/2025; e a prestação originalmente vencida em 25/03/2025 consta como paga somente em 25/05/2026, após 426 dias de atraso. Logo, embora o contrato previsse originalmente 12 prestações de R$ 159,00, não houve o pagamento regular e sucessivo das 12 parcelas nos respectivos vencimentos. Esse aspecto é relevante porque o contrato prevê expressamente que o inadimplemento sujeita os valores em atraso à incidência dos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, até o efetivo pagamento (ID: 139206507). Consequentemente, não procede a premissa de que, uma vez realizados 12 descontos ou pagamentos, estaria necessariamente extinta a obrigação. A quantidade de lançamentos bancários, isoladamente considerada, não corresponde necessariamente à quantidade de prestações integralmente quitadas, sobretudo quando demonstrado que algumas delas permaneceram inadimplidas por vários meses, acumulando os encargos previstos contratualmente. O demonstrativo de débito apresentado pela requerida evidencia justamente essa circunstância. Embora o valor nominal das 12 prestações correspondesse a R$ 1.908,00, os pagamentos realizados ao longo do período foram imputados não apenas ao principal, mas também aos encargos decorrentes dos atrasos verificados, permanecendo saldo contratual segundo a evolução apresentada pela instituição financeira. Não se trata, portanto, de reconhecer que a instituição financeira pudesse unilateralmente criar novas parcelas além das 12 contratadas, mas de constatar que as prestações originalmente pactuadas não foram satisfeitas nas respectivas datas e pelos valores então devidos, de modo que o pagamento posterior incorporou os efeitos financeiros da mora. A autora, embora tenha impugnado genericamente a cobrança e sustentado que o contrato estaria liquidado, não apresentou demonstração capaz de infirmar a evolução do débito apresentada pela requerida, tampouco individualizou quais pagamentos, considerados os respectivos vencimentos e encargos decorrentes da mora, teriam excedido o montante efetivamente devido. Há, ainda, circunstância temporal relevante. A autora afirma que seu nome foi negativado em razão de débito decorrente de contrato que já estaria quitado. Entretanto, o demonstrativo apresentado pela requerida aponta que, mesmo posteriormente à data da negativação discutida, ainda houve pagamento destinado à satisfação de prestação anteriormente vencida, constando, por exemplo, que a parcela vencida em 25/03/2025 somente foi paga em 25/05/2026 (ID: 139206501). Assim, o conjunto documental não permite reconhecer que, quando efetuada a inscrição restritiva questionada, a obrigação já estivesse integralmente extinta. Ao contrário, os documentos demonstram a existência de inadimplemento contratual e de saldo pendente, de modo que a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular do direito do credor. 5. Repetição do indébito Igualmente improcede o pedido de restituição dos valores descontados. A repetição do indébito pressupõe pagamento de quantia que não era efetivamente devida. No caso, porém, a mera circunstância de terem ocorrido descontos após a quantidade originalmente prevista de 12 prestações não demonstra pagamento indevido, uma vez que ficou evidenciado que diversas parcelas anteriores não foram satisfeitas nos respectivos vencimentos e sofreram a incidência dos encargos decorrentes da mora. Não comprovada a cobrança de valor estranho à obrigação contratual ou posterior à sua efetiva liquidação, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. 6. Danos morais Também não há falar em indenização por danos morais. A pretensão indenizatória está fundada, essencialmente, na alegação de que a requerida teria mantido descontos e promovido negativação relativamente a dívida já quitada. Todavia, conforme exposto, não ficou demonstrada a quitação integral do contrato anteriormente à cobrança e à inscrição restritiva. Ao contrário, a prova documental revela inadimplementos sucessivos e pagamento tardio de diversas prestações. Nessas circunstâncias, não sendo indevida a cobrança e estando demonstrada a existência de obrigação pendente, a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar. A tese de dano moral in re ipsa decorrente da negativação pressupõe que a própria inscrição seja indevida, premissa que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente conduta ilícita imputável à requerida, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por JOSIANE DE AVELLAR MODESTO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em consequência, fica prejudicado o pedido de exclusão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Isenta de custas processuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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