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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002248-85.2025.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo passivo: BARROS & CIA LTDA - ME, DEIVISSON APARECIDO BARROS DE AGUIAR Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte exequente limitou-se a requerer a inserção de restrição de circulação sobre o veículo indicado no ID 138711272, via sistema RENAJUD (ID 140696947). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o referido bem já se encontra com restrição de circulação ativa vinculada a outro processo. Nessa linha, a pretensão formulada mostra-se desprovida de utilidade prática, porquanto a restrição já existente é suficiente para impedir a circulação e eventual apreensão do veículo, não havendo proveito concreto na reiteração da mesma medida constritiva. A execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe a indicação de bens passíveis de penhora (art. 797 do CPC), não sendo possível a perpetuação do feito sem efetiva perspectiva de satisfação do crédito. Assim, inexistindo, no momento, bens livres e passíveis de constrição, aplica-se o disposto no art. 921, inciso III, do CPC, segundo o qual a execução será suspensa quando não localizados bens penhoráveis . Diante do exposto, indefiro o pedido de restrição de circulação via RENAJUD, ante a ausência de utilidade da medida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com as cautelas legais. Intimem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito