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7002244-04.2022.8.22.0006

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7002244-04.2022.8.22.0006 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002244-04.2022.8.22.0006 - PRESIDENTE MÉDICI / VARA ÚNICA APELANTE/APELADO(A): E. L. C. ADVOGADO(A): IVONETE RODRIGUES OLIVEIRA CECCONELLO - MT19535/O APELADOS(AS)/APELANTES: S. A. V. M. E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 ADVOGADO(A): ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO1043 APELADO(A): E. S. D. J.RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/10/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 03/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, BIS IN IDEM, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ULTRAPASSAGEM IRREGULAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELAS VENCIDAS EM COTA ÚNICA. ABATIMENTO DO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo réu condutor e pelos autores, companheira e filhos menores da vítima fatal, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando solidariamente o condutor e a seguradora ao pagamento de danos morais, pensão mensal aos dependentes e verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a precedentes invocados; (ii) estabelecer se acordo firmado na Justiça do Trabalho com a empregadora da vítima configura bis in idem ou enriquecimento sem causa; (iii) determinar se é cabível a denunciação da lide à empregadora da vítima; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento ou não apreciação de provas; (v) definir se estão configurados ato ilícito, culpa, dano e nexo causal aptos a impor o dever de indenizar; (vi) estabelecer se o valor dos danos morais deve ser reduzido ou majorado; (vii) determinar a base de cálculo, beneficiários e termo final do pensionamento; e (viii) definir se valores de DPVAT e seguro de vida privado devem ser abatidos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando enfrenta de modo suficiente as razões do convencimento judicial e adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte, pois fundamentação sucinta ou contrária à tese defensiva não se confunde com ausência de fundamentação. A responsabilidade decorrente de relação trabalhista ou do risco da atividade laboral atribuída ao empregador não se confunde com a responsabilidade civil subjetiva do terceiro causador de acidente de trânsito, por decorrerem de fontes obrigacionais distintas. O acordo celebrado na Justiça do Trabalho com a empregadora da vítima não impede a responsabilização civil do terceiro causador do acidente, nem caracteriza, por si só, bis in idem ou enriquecimento sem causa. A denunciação da lide é incabível quando a empresa empregadora da vítima não possui obrigação regressiva legal ou contratual de indenizar o réu pelos prejuízos decorrentes de sua própria conduta no trânsito. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. O boletim de ocorrência e o laudo pericial elaborados pela Polícia Rodoviária Federal gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não afastada por prova em contrário produzida pelo réu. A prova técnica demonstra que o veículo conduzido pelo réu invadiu a faixa contrária para realizar ultrapassagem irregular, provocando a sequência de colisões que culminou na morte da vítima, o que caracteriza conduta imprudente, nexo causal e dever de indenizar. As alegações de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, fundadas em suposto excesso de velocidade, ausência de uso de cinto de segurança e jornada exaustiva, não afastam o nexo causal quando não comprovadas por prova idônea e quando a conduta inicial do réu se apresenta como causa adequada e eficiente do sinistro. O dano moral decorrente da morte de companheiro e genitor é presumido, pois o abalo psíquico dos familiares próximos decorre do próprio evento fatal. A indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00 para cada autor mostra-se adequada às circunstâncias do caso, à gravidade do dano, à capacidade econômica do causador e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar redução ou majoração. O pensionamento mensal fixado em frações do salário mínimo atende à função assistencial da prestação e preserva equilíbrio entre a subsistência dos dependentes e a capacidade econômica do devedor. A pensão devida aos filhos menores até os 25 anos de idade observa o marco em que se presume a conclusão da formação profissional e a independência financeira. A pensão devida à companheira até a data em que a vítima completaria 76,8 anos, ou até o óbito da beneficiária, é adequada, e eventual nova união estável não extingue automaticamente o pensionamento sem demonstração de alteração substancial do padrão socioeconômico. As parcelas vencidas do pensionamento devem ser pagas em cota única, pois constituem crédito já consolidado pelo decurso do tempo e não se confundem com a conversão das prestações futuras em parcela única. O valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido da condenação, mediante comprovação na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. O seguro de vida privado, individual ou coletivo, contratado pela empregadora da vítima, não deve ser deduzido da condenação, por possuir natureza contratual própria e não se confundir com a responsabilidade civil do terceiro causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. ese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do terceiro causador de acidente de trânsito não se confunde com eventual responsabilidade trabalhista da empregadora da vítima. 2. A ultrapassagem irregular que invade a pista contrária e desencadeia colisões sucessivas caracteriza causa adequada do resultado morte quando não afastada por prova em contrário. 3. O dano moral pela morte de companheiro e genitor é presumido e deve ser arbitrado segundo razoabilidade, proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto. 4. A pensão indenizatória por morte pode ser fixada em frações do salário mínimo quando esse critério preserva a subsistência dos dependentes e a capacidade econômica do devedor. 5. As parcelas vencidas de pensionamento devem ser pagas de uma só vez, sem confusão com a conversão das parcelas vincendas em cota única. 6. O DPVAT comprovadamente recebido deve ser abatido da condenação, mas o seguro de vida privado não se deduz da responsabilidade civil do causador do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 125, 487, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 398, 927 e 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932, RE 828040; STJ, REsp 1.505.915/SC; STJ, Súmulas 54, 246 e 362.

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