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7002242-86.2026.8.22.0008

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002242-86.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Concessão AUTOR: RODRIGO SANTOS DA SILVA SCHRAIBER, RUA MINAS GERAIS 2714 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por RODRIGO SANTOS DA SILVA SCHRAIBER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, reivindicando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em sua petição inicial, o requerente narra ter sido vítima de acidente, ocasião em que uma pedra atingiu seu olho, causando-lhe sequelas consistentes em cegueira em um olho direito. Sustenta que as limitações decorrentes do acidente o impossibilitam de exercer sua atividade laborativa habitual e, por essa razão, formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 27/01/2026 (ID 136636689). Afirma, contudo, que, até o momento, o pedido permanece pendente de análise e, em razão disso, ajuizou a presente ação, buscando a concessão do benefício. Em decisão, a inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada a perícia médica (ID 136749283). A parte requerida apresentou manifestação, na qual sustentou a necessidade de realização de perícia médica prévia à apresentação da contestação (ID 137112810). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 138258985). Citado e intimado do laudo pericial, o INSS apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento de prorrogação do benefício. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício (ID 138826127). A parte autora apresentou réplica, requerendo a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 139819641). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado Tendo em mente que este feito versa sobre benefícios por incapacidade, as únicas provas destinadas à demonstração do direito autoral são a pericial (ID 138258985) e a documental (ID 136636689, 136636688 e 136636690), ambas já constantes no caderno processual. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado e não caracteriza cerceamento de defesa (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 138258985 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. Da perícia médica prévia à citação A perícia médica foi regularmente determinada antes da citação do INSS, em observância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e à Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. A autarquia foi citada juntamente com a intimação do laudo pericial, tendo exercido plenamente o contraditório ao apresentar contestação. Diante disso, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir Os Temas 350 do STF e 277 da TNU referem-se à necessidade de pedido administrativo prévio no INSS antes de entrar com uma ação judicial para pedir um benefício previdenciário. No caso, verifica-se que o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia, circunstância que não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, especialmente diante da ausência de solução administrativa para a pretensão deduzida. Assim, rejeito a preliminar. Sanadas as questões pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Dos benefícios previdenciários A parte autora requer a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas suportadas por acidente de trânsito. Para percepção do referido benefício, conduz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para obter o benefício de auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Da qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado para obtenção do auxílio-acidente, verifico que o parâmetro é a data do acidente do qual decorre a sequela. Nesse sentido, há jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA . 1. Dispõe o art. 86 da Lei n. 8 .213/91 que "o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, na época do acidente, conforme documentos acostados aos autos. [...]. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10113393720204013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (AUXÍLIO-ACIDENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE . REQUERENTE QUE DEMONSTROU DETER VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO . REQUERENTE QUE TRABALHAVA COMO DESENHISTA INDUSTRIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA (PILOTADA PELO REQUERENTE) COM VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE ATESTOU QUE O REQUERENTE NÃO FICOU COM SEQUELAS . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 3. O requerente é segurado obrigatório do RGPS, por deter vínculo empregatício à época do acidente de trajeto (equiparado a acidente de trabalho). O benefício previdenciário de natureza acidentária independe de carência. [...]. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00185863220218160001 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 29/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). (grifei) Ainda, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região destaca que há "consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante" (TRF-1 - AC: 10219155520214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023). No caso dos autos, verifico que o autor possuiu o último vínculo empregatício com início em 01/01/2022 e fim em 02/05/2023 (ID 136636687). Assim, na data do acidente, ocorrido em 15/01/2023 (ID 136636690), o autor contava com a qualidade de segurado. Assim, entendo que restou comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado na data do acidente. Ressalte-se, ainda, que o auxílio-acidente independe do cumprimento de período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Da ocorrência do acidente A ocorrência do acidente está demonstrada pelo boletim de ocorrência, juntado aos autos (ID 136636690), que registra acidente de trânsito ocorrido na data de 15/01/2023. Da redução da capacidade laborativa e do nexo causal No que se refere à existência de sequelas e à eventual redução da capacidade laborativa, trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se meça o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o autor. Quanto a esse tipo de prova, leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz, ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, o perito concluiu (ID 138258985) que o autor está acometido de anomalias da função pupilar (CID: H570), atrofia óptica (CID: H472) e cegueira em um olho (CID: H544), situação que lhe causa incapacidade parcial e permanente (quesito 7 do juízo). O perito consignou, ainda, que as sequelas são decorrência de acidente e que houve a consolidação da lesão, com redução da capacidade laborativa, estabelecendo, portanto, o nexo causal entre o evento traumático e as limitações apresentadas. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovados o acidente, a consolidação das lesões, a existência de sequela com redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal, mostra-se devida a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. O laudo pericial atesta que a parte requerente, operador de caldeira, possui diagnóstico de S82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.2 Fratura da diáfise da tíbia, S82.3 Fratura da extremidade distal da tíbia e Limitação funcional nos MMII, após acidente de moto sofrido em 2018. Concluiu o perito pela possibilidade de realizar suas ocupações, mas com certa restrição a esforços físicos, posturais e de locomoção com os MMII. Foram acometidos os dois lados dos MMII, tornozelo e joelho e há maior dispêndio energético para realização de suas tarefas. 4. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5. Apelação da parte ré desprovida. (TRF-1 - AC: 10220351020214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/07/2022). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 2. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4. A limitação laboral para a atividade habitual da parte autora restou comprovada pela perícia médica. Na hipótese, a perícia judicial concluiu a possibilidade de a parte autora realizar suas ocupações atuais mas com certas limitações que levam a maior desgaste calórico ou pequena dificuldade. Disse o perito eu o autor apresenta leve limitação de movimentos, porém com necessidade de improvisação para realização das tarefas possibilitando, portanto, do ponto de vista médico, no enquadramento em auxilio acidente. 5. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 6. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91). No caso, a DIB deve retroagir à cessação do último dos auxílios-doença concedido à parte autora, Assim, fica mantido o termo inicial fixado na sentença: pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/06/2008 - data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, observado o quinquídio legal). 7. Ressalta-se a necessidade de dedução de parcelas eventualmente pagas ao segurado a título de benefício por incapacidade, porque inacumuláveis. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10219155520214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023). Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/91, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente. Da data de início do benefício (DIB) Nesse caso, tendo em vista que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, formulado em 27/01/2026 (ID 136636689). Da antecipação de tutela Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que a autarquia conceda à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da sentença. Dos retroativos Tratando-se de concessão de benefício de auxílio-acidente, sem percepção anterior de auxílio-doença, de modo que entendo que os retroativos são devidos desde a data do requerimento, qual seja, 27/01/2026 (ID 136636689). Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO SANTOS DA SILVA SCHRAIBER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 86, da Lei n. 8.213/91, para: a) CONCEDER tutela antecipada, em favor do autor, para a concessão e implantação do benefício auxílio-acidente, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a parte requerida a pagar os valores retroativos, devidos a partir de 27/01/2026 (ID 136636689). Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no Estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e art. 104, §1° do Decreto n. 3.048/99. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei n. 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos ao TRF1 para julgamento do recurso. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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