2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002241-14.2025.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARMELITA VIEIRA TIAGO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALISON CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT28689O EXECUTADO: DORALICE DE CARVALHO E SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, postulando, dentre outras medidas, a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CRC-JUD. Pois bem. Em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil), aliado ao dever de adoção dos meios executivos mais adequados e eficazes para a satisfação do crédito, entendo que a constrição direta de bem imóvel mostra-se, neste momento, prematura. Isso porque ainda remanescem diligências executivas menos gravosas e potencialmente eficazes para localização de ativos da executada, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais devem ser previamente esgotados antes da adoção de medida mais invasiva, como a penhora de bem imóvel. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de sua reapreciação caso restem infrutíferas as pesquisas patrimoniais. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), conforme requerido pela parte exequente. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 15 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito