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Processo 7002239-73.2022.8.22.0008

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7002239-73.2022.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque EXEQUENTE: KLITZCKE E BORCHARDT LTDA, AV. SETE DE SETEMBRO 2895 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO12146 EXECUTADO: ELAINE ALMEIDA COSTA LANCHONETES, RUA DA MATRIZ 2636 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase executiva, ajuizada em face de ELAINE ALMEIDA COSTA LANCHONETES. O exequente requereu pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 102305685), tendo recolhido as custas pertinentes (ID 106306813). A pesquisa via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme ID 120221023, tendo sido determinada a intimação da executada para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio realizado (ID 120221022). Na sequência, o exequente informou a baixa da inscrição do CNPJ da pessoa jurídica executada, apresentou atualização do débito e requereu o redirecionamento da execução à respectiva titular, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial e a realização de novas diligências pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 120390527). Posteriormente, foram expedidas cartas de intimação com aviso de recebimento, ambas sem êxito. A primeira retornou com a informação de que a destinatária se encontrava ausente no endereço indicado (ID 123310622), enquanto a segunda foi devolvida em razão da inexistência do número informado (ID 128731408). Diante disso, o exequente requereu a intimação por oficial de justiça no último endereço indicado nos autos (ID 131121563). Intimado para recolher as custas necessárias à diligência, conforme ID 134062787, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, apresentou atualização do débito e requereu a expedição de certidão para protesto judicial, bem como a inscrição da executada no SERASAJUD (ID 136971374). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. 1. Do redirecionamento da execução Consta dos autos a baixa da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica executada (ID 120390528). Verifica-se, ainda, que ELAINE ALMEIDA COSTA figura como titular da empresa, conforme constatado por ocasião da citação realizada no ID 87613373. Tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física titular, sendo a inscrição no CNPJ destinada precipuamente a fins tributários. Assim, a baixa da inscrição cadastral não implica, por si só, o desaparecimento da responsabilidade patrimonial da titular, que responde pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a inexistência de autonomia patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física que o titulariza. Destaca-se: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FÍSICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A empresa individual se confunde patrimonialmente com a própria pessoa física do empresário individual, sendo que a sua inscrição no CNPJ se dá somente para fins tributários. Embora normalmente a execução seja redirecionada da empresa individual para a pessoa física titular, não há impedimento para que isso ocorra no caminho inverso, na medida em que os patrimônios de ambos se confundem, sendo, ainda, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento para determinar o redirecionamento da execução às empresas individuais de titularidade dos executados. (TRT-4 - AP: 01043001320015040302, Data de Julgamento: 12/03/2021, Seção Especializada em Execução, grifou-se). No caso, portanto, mostra-se cabível o prosseguimento da execução em face de ELAINE ALMEIDA COSTA, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser realizada a respectiva anotação nos autos. 2. Da pesquisa via RENAJUD O exequente formulou pedido de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD no ID 102305685 e comprovou o recolhimento das custas pertinentes no ID 106306813. Considerando que a diligência ainda não foi realizada e que se trata de medida destinada à localização de patrimônio passível de constrição, mostra-se pertinente o seu cumprimento em relação à pessoa jurídica executada. 3. Da citação e da intimação acerca do bloqueio SISBAJUD Com o redirecionamento da execução para a titular da empresa, mostra-se necessária a sua regular ciência acerca do prosseguimento da demanda em seu desfavor. Assim, deverá ser realizada a citação de ELAINE ALMEIDA COSTA, no último endereço indicado nos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou, querendo, apresente embargos à ação monitória, na forma do art. 701 do CPC. De igual modo, considerando a existência de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, deverá a executada ser intimada acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Admite-se a complementação da citação e da intimação por WhatsApp, na forma do Provimento Conjunto nº 17/2025, observados os requisitos e cautelas nele previstos. 4. Do protesto e da inscrição no SERASAJUD O protesto do pronunciamento judicial e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes constituem medidas executivas legalmente admitidas e adequadas à satisfação do crédito. No caso, diante da existência de débito em fase executiva e do requerimento expresso do exequente, mostra-se cabível o deferimento das medidas. 5. Das novas pesquisas patrimoniais em nome da titular Quanto ao pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD em nome de ELAINE ALMEIDA COSTA, a medida deve ser, por ora, postergada. Isso porque, embora deferido o redirecionamento da execução, ainda é necessária a regular citação da titular e o decurso do prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos. A realização imediata de novas medidas constritivas em seu nome, antes da conclusão dessa etapa processual, mostra-se prematura. A questão poderá ser reapreciada após o cumprimento da citação e o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação da executada. 6. Do pedido de expedição de ofício à Junta Comercial A expedição de ofício à Junta Comercial mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitem identificar a titular da empresa, especialmente a informação obtida por ocasião da citação realizada no ID 87613373. O pedido, portanto, resta prejudicado. 7. Do levantamento dos valores bloqueados O pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados será apreciado oportunamente, após a regular intimação da executada acerca da constrição e o decurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, caso não haja manifestação apta a impedir a transferência dos valores. Diante do exposto: 1. DEFIRO o redirecionamento da execução em face de ELAINE ALMEIDA COSTA, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. DEFIRO a realização de pesquisa de veículos, via RENAJUD, em relação à pessoa jurídica executada, conforme requerido no ID 102305685. 3. DEFIRO a citação de ELAINE ALMEIDA COSTA, por oficial de justiça, no último endereço indicado nos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou, querendo, apresente embargos à ação monitória, na forma do art. 701 do CPC. 4. DEFIRO a intimação da executada acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5. DEFIRO a possibilidade de complementação da citação e da intimação por WhatsApp, observados os requisitos e cautelas previstos no Provimento Conjunto nº 17/2025. 6. DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto judicial, observados os requisitos legais e as providências pertinentes. 7. DEFIRO a inscrição da executada no SERASAJUD, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 8. JULGO PREJUDICADO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos para identificação da titular da empresa. 9. POSTERGO, por ora, a realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD em nome de ELAINE ALMEIDA COSTA, para momento posterior ao cumprimento da citação e ao decurso do prazo legal previsto no item 3, com ou sem manifestação da executada. 10. POSTERGO a apreciação do pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD para após a regular intimação da executada e o decurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. 11. CONDICIONO o cumprimento das diligências deferidas nesta decisão ao prévio recolhimento das custas que lhes forem pertinentes. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher e comprovar nos autos todas as custas necessárias à realização das medidas ora deferidas, inclusive aquelas relativas à diligência do oficial de justiça, à expedição da certidão para protesto, à inscrição no SERASAJUD e às demais providências que dependam de prévio recolhimento. 12. O recolhimento deverá abranger, de forma simultânea, as despesas necessárias ao cumprimento das medidas ora determinadas. 13. Comprovado o recolhimento das custas, procedam-se às diligências deferidas, observada a ordem estabelecida nesta decisão. Após o cumprimento das medidas e o decurso do prazo concedido à executada, voltem os autos conclusos, com ou sem manifestação, para apreciação das providências subsequentes, inclusive quanto às novas pesquisas patrimoniais em nome de ELAINE ALMEIDA COSTA, ao levantamento dos valores eventualmente bloqueados e às demais medidas necessárias à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz Substituto

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