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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002239-25.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCELIA RUBERTO ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando, no mínimo, os seguintes documentos, de modo a viabilizar o exame do pedido a partir da análise da renda comprovada em cotejo com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício e/ou certidão da Receita Federal que indique a ausência de declaração; b) Último contracheque, caso se trate de servidor público, ou, na hipótese de trabalhador com vínculo empregatício, os três últimos holerites; c) Extrato atualizado do CNIS, demonstrando vínculos empregatícios e benefícios previdenciários percebidos, se houver; d) Certidão positiva ou negativa do IDARON, atestando a quantidade de semoventes registrados, caso a parte se qualifique como produtor rural, pecuarista ou similar; e) Certidão positiva ou negativa do DETRAN, relativa à existência de veículos registrados em seu nome; f) Certidão positiva ou negativa de Registro(s) de Imóveis, a fim de verificar a existência de bens imóveis de sua titularidade; g) Cópia das despesas mensais, incluindo faturas de consumo essencial (água, energia elétrica, telefone, despesas com educação e saúde) e, caso sejam apresentados gastos efetuados com cartão de crédito, fatura discriminada dos últimos três meses; Ressalte-se que a mera apresentação da carteira de trabalho, desacompanhada de outros documentos que comprovem a real situação financeira da parte requerente, não será considerada suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso através do código 1001.3. Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, a inicial será indeferida de plano, com o consequente cancelamento da distribuição. Com o atendimento da determinação supra, retornem os autos na fila "despacho inicial" para apreciação. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
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