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TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7002228-48.2025.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002228-48.2025.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: THELY ADRIANO REY SOSTINES CAMARGO BISPO ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA – SP412625 APELADO(A): BANCO PAN S.A ADVOGADOS(AS): SERGIO SCHULZE – SC7629 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se postulava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da cobrança da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros e a restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; estabelecer se houve capitalização diária de juros sem informação adequada ao consumidor; determinar se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato; e definir se a contratação do seguro prestamista é válida ou configura cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, sendo admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada manifesta abusividade à luz das circunstâncias concretas da contratação. A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa patamar apto a evidenciar abusividade, inexistindo fundamento para a revisão contratual. A alegação de capitalização diária de juros não prospera, pois inexiste previsão contratual nesse sentido e não há prova de sua efetiva adoção, sendo insuficiente a mera ausência de indicação da taxa diária. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida quando prevista contratualmente, inexistindo prova de que o serviço não tenha sido prestado ou de que o valor cobrado seja abusivo, incumbindo ao consumidor o ônus da prova. O seguro prestamista é válido quando contratado de forma facultativa, mediante manifestação expressa de vontade e observância do dever de informação, não se configurando venda casada. Ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade das cláusulas impugnadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de manifesta abusividade na contratação. 3. A inexistência de previsão contratual e de prova da incidência de capitalização diária afasta a nulidade da cláusula contratual. 4. A tarifa de registro do contrato é válida quando prevista contratualmente, comprovada a prestação do serviço e ausente demonstração de abusividade. 5. O seguro prestamista é lícito quando contratado facultativamente, com informação adequada e anuência expressa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 17; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, arts. 421-A e 1.361; Decreto nº 22.626/1933; Constituição Federal, art. 192, § 3º (revogado pela EC nº 40/2003). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1378; STJ, REsp 1.255.573/RS; TJRO, Apelação Cível nº 7048948-22.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 20.05.2025.
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