2026-08-25 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7002226-05.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: AUTOR: RONALDO DA SILVA MOREIRA, CPF nº 97958530234, LINHA P.34 KM 08, SENTIDO SANTA LUZIA D'OESTE ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADO DO AUTOR: GESSICA BUSS SCHULZ, OAB nº RO11551 Réu: REU: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora requer a gratuidade da justiça, no entanto, não apresentou documentos comprobatórios suficientes que ateste a sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas iniciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência mediante a juntada de documentos que evidenciem a falta de recursos para o pagamento das custas e eventuais honorários de sucumbência, tais como: declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; carteira de trabalho – CTPS e, caso conste vínculo empregatício, apresentar o contracheque do último mês anterior à distribuição da ação; cadastro no CAD-ÚNICO; extrato das contas bancárias referente aos três últimos meses; certidão negativa de propriedade de semoventes, emitida pelo IDARON, certidão negativa de propriedade de veículo automotor; certidão negativa do Registro de Imóveis da localidade em que reside; e outros documentos correlatos que demonstrem os recursos com os quais a parte autora provê sua subsistência, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC; OU, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de inicial. Resta a parte autora advertida que a juntada de documentação insuficiente ou desatualizada poderá implicar no indeferimento de justiça gratuita e ensejar na eventual extinção do feito acaso as custas não sejam recolhidas posteriormente. Findo o prazo, tornem os autos conclusos na pasta "Despacho Emendas" para juízo de admissibilidade da emenda à inicial. Intime-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, data certificada na assinatura digital. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br