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7002224-54.2025.8.22.0023

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7002224-54.2025.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA DYENIFF DA SILVA ZANATO ADVOGADO DO AUTOR: THAIS CAROLAINE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO14025 Polo Passivo: LOPES INVEST ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADOS DOS REU: MAYKON LUCAS DA SILVA, OAB nº SP428519, SILVANA SIMOES PESSOA, OAB nº SP112202, REGINA CELI SINGILLO, OAB nº SP124985 DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOPES INVEST ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. em face da sentença de Id. 139144583, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA DYENIFF DA SILVA ZANATO, para declarar a nulidade do contrato de consórcio, condenar solidariamente as rés à restituição integral do valor de R$ 25.622,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais), ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições na sentença, especialmente quanto: a) ao indeferimento da produção de prova oral e pericial; b) à ausência de análise específica do denominado “Controle de Qualidade” e “check-call”; c) à valoração da “Declaração de Conformidade e Ciência”; d) à restituição integral dos valores pagos; e e) à base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecimento de cerceamento de defesa e reabertura da fase instrutória. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 140537162), defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que a pretensão da embargante consiste em mera rediscussão do mérito e da valoração das provas. É o relatório. Decido. I. Do cabimento e da tempestividade Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, a embargante aponta expressamente supostas omissões, obscuridades e contradições na sentença, razão pela qual, sob o aspecto formal, mostra-se adequado o manejo do recurso. Foram, ainda, opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. II. Do mérito Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à substituição das premissas adotadas na decisão por aquelas defendidas pela parte. A contradição relevante para fins de embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do Juízo e a interpretação que a parte atribui às provas. A omissão, por sua vez, pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. No caso, as alegações deduzidas pela embargante, embora formalmente apresentadas como vícios integrativos, traduzem, em sua essência, mero inconformismo com a valoração das provas e com o resultado do julgamento, buscando a modificação das conclusões adotadas na sentença. Com efeito, quanto à produção de prova oral e pericial, a sentença enfrentou expressamente a questão e fundamentou o indeferimento da audiência de instrução na suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa, inexistindo omissão a ser suprida. No tocante ao “Controle de Qualidade” e ao “check-call”, a ausência de referência individualizada ao documento não caracteriza omissão, uma vez que foram apreciados os elementos probatórios relevantes à formação do convencimento judicial. A pretensão de conferir maior força probatória a tais elementos traduz inequívoca tentativa de revaloração da prova. Idêntica conclusão se aplica à “Declaração de Conformidade e Ciência”, cuja existência e conteúdo foram considerados na sentença, tendo o Juízo concluído que o documento, isoladamente, não se mostrava suficiente para afastar os demais elementos indicativos do vício de consentimento. Também não há obscuridade quanto à restituição integral dos valores, pois a sentença estabeleceu de forma clara que a devolução decorre da nulidade do negócio jurídico reconhecida em razão de vício de consentimento e publicidade enganosa, e não de desistência voluntária do contrato de consórcio, afastando, por consequência, a retenção de taxas, multas ou encargos. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença igualmente foi expressa ao fixá-los em 15% sobre o valor total da condenação. A existência de critérios distintos de atualização para cada verba não configura obscuridade, mas mera consequência dos respectivos marcos definidos no próprio julgado. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar supostos vícios, obter novo julgamento das questões já decididas, inclusive mediante reabertura da instrução e alteração da valoração probatória, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, com a manutenção integral da sentença embargada. III. Do caráter protelatório Embora os embargos sejam manifestamente improcedentes, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer seu caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de Id. 139144583. No mais, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta no Id. 140279610, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé- RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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