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7002221-51.2024.8.22.0018

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002221-51.2024.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RONALDO ADRIANO ALEXANDRINO ADVOGADO DO AUTOR: THAIS CRISTINA DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº RO8485 Polo Passivo: MARCONDES DE CARVALHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requer o afastamento da cobrança de custas processuais finais. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. Na sentença, constou a condenação ao pagamento das custas processuais finais “se houver”, bem como a ausência de angularização da relação processual. Verifica-se, ainda, que as custas iniciais foram devidamente recolhidas. id. 110459066 Além disso, não houve citação válida da parte requerida, tampouco julgamento do mérito, tendo o feito sido encerrado antes da formação completa da relação processual, de modo que no caso em comento a desídia representa as consequência práticas da desistência, a qual a lei de custas n.º 3896, de 24/08/2016 dispõe sobre hipótese de isenção, vejamos: Lei Nº 3896, de 24/08/2016 Art. 8º Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III, do artigo 12, desta Lei: I - o executado que, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exequente, não oferecendo embargos; II - o requerente nos processos cujo pedido seja exclusivamente de alvará ou assemelhado; e III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença. Nesse contexto, e considerando que a própria sentença condicionou a cobrança das custas finais à sua efetiva existência, não se verifica, no caso concreto, valor remanescente a esse título. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora para reconhecer a inaplicabilidade da cobrança de custas processuais finais, tornando sem efeito a intimação de pagamento quanto a esse ponto. Intimem-se. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

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