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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002215-94.2026.8.22.0011 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JANAINA FERREIRA DA SILVA, MESSIAS MOREIRA BATISTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Determino à CPE que retifique a classe judicial para procedimento do juizado especial cível. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Janaina Ferreira da Silva e Messias Moreira Batista em face de Latam Airlines Brasil, todas as partes comprometidas. Alega a parte autora que, após planejar férias por anos, sofreu atraso de voo de Recife/PE para Cuiabá/MT, sendo remanejada para conexão em São Paulo/SP, chegando ao destino com mais de seis horas de atraso. Relata que a companhia aérea não prestou assistência adequada, deixando os autores desamparados, tendo que aguardar longas horas em condições precárias e arcar com despesas de hospedagem não previstas, o que ocasionou desgaste, frustração e abalo moral. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 266,10 (referente à diária de hospedagem), bem como indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 para cada parte, totalizando R$ 20.000,00; a inversão do ônus da prova; e a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. Deixe de designar audiência de conciliação no presente feito, visto que a experiência deste Juízo concluiu pela baixa composição nas demandas envolvendo grandes litigantes, em especial concessionárias de serviço público, instituições financeiras, companhias aéreas e matérias de descontos associativos indevidos, o que revela a pouca efetividade da audiência inicial. A medida encontra amparo no art. 139, II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, e no art. 334, §4º, II, do CPC. Nada impede, contudo, que as partes se componham pela via extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, conforme o art. 3º, §3º, do CPC. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, bem como da sua hipossuficiência em face da parte ré, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como todos os documentos comprobatórios que porventura possua, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Não sendo localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação e designar nova audiência de conciliação, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo acordo e decorrido o prazo para apresentação de contestação e réplica, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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