2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7002212-12.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALEX DO NASCIMENTO PAGANINI ADVOGADO DO EXECUTADO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN, OAB nº MT21370O SENTENÇA O ESTADO DE RONDONIA ajuizou execução fiscal em desfavor de ALEX DO NASCIMENTO PAGANINI, visando à cobrança dos créditos inscritos na(s) CDA(s) que instrui(em) a exordial. Noticiada a quitação integral do débito, o exequente pugnou pela extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal pelo pagamento, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Não há liberações ou levantamentos pendentes. Custas finais pela parte executada, fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Considerando que a guia de custas no percentual de 1% não é gerada diretamente pelo sistema, a parte executada deverá solicitá-la à Central de Atendimento por meio do Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjro.jus.br/) e comprovar o devido recolhimento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE a parte executada para que comprove o pagamento das custas processuais na forma e prazo acima determinados. Comprovado o pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo in albis, promova-se a emissão da certidão de custas para inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento ao protesto extrajudicial, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito