Publicações do processo

7002205-92.2022.8.22.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002205-92.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ACOMETAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215, GEOVANE FARIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO12119 Polo Passivo: VAGNER BERTOLOMEU PAESE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ACOMETAL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. – ME em face de VAGNER BERTOLOMEU PAESE, fundada em cheque. Após a citação do executado e a realização de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com projeção da prescrição intercorrente para 12/12/2024 (ID 91940087). Posteriormente, a pesquisa de ativos financeiros também resultou negativa, sem efetivação de penhora (IDs 111372647 e 111372649). A exequente renovou os pedidos de pesquisa patrimonial e de prosseguimento da execução (ID 135468349). Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente deve ser precedido de oportunidade de manifestação das partes. No caso, considerando o decurso do prazo indicado na decisão de suspensão e a ausência de constrição patrimonial efetiva identificada nos autos, mostra-se necessária a prévia manifestação sobre eventual consumação da prescrição intercorrente, observado o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, facultando à exequente demonstrar a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de extinção/arquivamento. Fica postergada a análise dos pedidos de novas diligências patrimoniais até a apreciação dessa questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.