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7002205-84.2020.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7002205-84.2020.8.22.0003 Execução Fiscal Estaduais EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: GEAN CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atendimento ao pleito da parte exequente, visando à celeridade e à efetividade da execução, procedeu-se à utilização de sistema(s) auxiliar(es) do Juízo para busca de ativos e bens, conforme resultado(s) a seguir: INFOJUD - AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL DEFIRO o pedido de afastamento do sigilo fiscal da parte executada (arts. 772, III, e 773 do CPC c/c art. 198, § 1º, I, do CTN). Para a efetivação da medida, determino a pesquisa no sistema INFOJUD, o que substitui com celeridade a expedição de ofício à Receita Federal. COM DECLARAÇÕES: A consulta via sistema INFOJUD realizada por este Juízo abrangeu as declarações fiscais dos últimos 3 (três) anos disponibilizados pela sistema, conforme relatórios anexos. Por conterem dados protegidos por sigilo fiscal, os relatórios obtidos serão juntados aos autos sob SIGILO. Após a liberação do sigilo, INTIME-SE a parte exequente para, tomar ciência dos documentos e requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução À CPE/CAC: Procedam à liberação imediata dos documentos sigilosos anexados à decisão, com acesso restrito a partes e advogados. A serventia deve sanar qualquer omissão de acesso assim que identificada ou provocada. CNIB DEIXO DE ANALISAR, POR ORA, o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. A medida possui caráter excepcional e subsidiário, devendo o feito aguardar o resultado das demais diligências patrimoniais deferidas nesta decisão. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE BUSCA PATRIMONIAL Diante da inadimplência da parte devedora e em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução (arts. 6º e 772, III, do CPC), DEFIRO o pedido de expedição de ofícios para a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. OFÍCIO - IDARON EXPEÇA-SE OFÍCIO ELETRÔNICO ao destinatário abaixo: IDARON: Para que informe a existência de registros de semoventes (rebanho/gado) ativos vinculados ao cadastro do executado. Prazo resposta: 15 (quinze) dias diretamente ao e-mail institucional do Juízo (constante no cabeçalho). No envio das solicitações, a serventia deverá: Anexar a qualificação completa do executado (Nome e CPF/CNPJ). Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a ser enviada diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, constante no cabeçalho desta decisão. OUTRAS DELIBERAÇÕES Decorrido o prazo sem resposta dos órgãos, REITERE-SE a requisição por meio eletrônico. Juntadas as respostas aos autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos Intimem-se. Expeça-se o necessário. Determino a publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Esta decisão possui FORÇA DE OFÍCIO, autorizando o fornecimento dos dados patrimoniais do executado, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente POLO PASSIVO: EXECUTADO: GEAN CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA, RUA MONTE SIAO CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA

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