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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002204-65.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TEREZA TEODORO ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito, obrigação de fazer e não fazer, exibição de documentos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Tereza Teodoro em face de Banco C6 Consignado S.A., todas as partes qualificadas. Alega a parte autora ser aposentada por idade e titular de benefício previdenciário utilizado para sua subsistência, no qual constatou a existência de uma operação financeira a ela atribuída, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 90160501439, na modalidade de refinanciamento de dívida. Sustenta que jamais solicitou ou anuiu com a referida contratação, impugnando expressamente a autenticidade da manifestação de vontade eletrônica e da biometria facial utilizadas pela instituição financeira para justificar o negócio. Destaca uma atípica sequência cronológica, na qual o desbloqueio do benefício ocorreu um dia antes da suposta formalização do contrato. Afirma categoricamente que não recebeu o valor líquido estipulado na avença, apresentando extratos de sua conta bancária para comprovar a ausência de entrada do montante e ressaltando a inexistência de prova de liquidação dos contratos anteriores ou de entrega dos recursos por parte do réu, o que gera indevido comprometimento de sua verba alimentar. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário e na conta bancária, a liberação da margem consignável, a abstenção de cobranças ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, a notificação do órgão previdenciário e a preservação integral dos dados digitais. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a exibição pelo réu de todos os documentos e dados eletrônicos vinculados à contratação, tais como arquivos biométricos, relatórios técnicos, logs do sistema e comprovantes de transferência e liquidação. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica ou nulidade do contrato com a inexigibilidade integral do débito, a confirmação da liberação da margem consignável, a condenação do réu em obrigação de não fazer quanto a novas cobranças ou abatimentos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados ou subsidiariamente sua restituição simples, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais e a produção de prova pericial técnica para averiguar a autenticidade dos registros biométricos. À luz dos documentos constantes nos autos, especialmente aqueles que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência está previsto no Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta configurada pelos documentos acostados aos autos e pela narrativa apresentada. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, afirma não ter contratado o refinanciamento atribuído à Cédula de Crédito Bancário nº 90160501439, impugnando expressamente a autenticidade da biometria facial e dos dados digitais utilizados pela instituição financeira. Ademais, a requerente colacionou aos autos extratos bancários que demonstram a ausência de recebimento do valor líquido de R$ 15.550,64 constante na avença, bem como apontou a atipicidade na cronologia do desbloqueio de sua margem consignável, o que confere verossimilhança à tese de inexistência do negócio jurídico e de irregularidade nos abatimentos. Em se tratando de relação de consumo e diante da hipossuficiência da demandante, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização ou liquidação dos valores. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da autora. A continuidade dessas deduções compromete indevidamente a renda da demandante, podendo acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação, sobretudo considerando a condição de vulnerabilidade da parte. Portanto, a presença concomitante dos requisitos legais autoriza o deferimento da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., promova a imediata suspensão dos descontos referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 90160501439, no valor mensal de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), incidentes sobre o benefício previdenciário e conta bancária da autora, promovendo a liberação da correspondente margem consignável, bem como se abstenha de efetuar cobranças ou de inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes pelo referido débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Deixo de designar audiência de conciliação no presente feito, visto que a experiência deste Juízo concluiu pela baixa composição nas demandas envolvendo grandes litigantes, em especial concessionárias de serviço público, instituições financeiras, companhias aéreas e matérias de descontos associativos indevidos, o que revela a pouca efetividade da audiência inicial. A medida encontra amparo no art. 139, II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, e no art. 334, §4º, II, do CPC. Nada impede, contudo, que as partes se componham pela via extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, conforme o art. 3º, §3º, do CPC. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, bem como da sua hipossuficiência em face da parte ré, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como todos os documentos comprobatórios que entender pertinentes, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Após, dispensada nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Não sendo localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Apresentado endereço diverso dos que já foram diligenciados, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito