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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação
Processo: 7002199-13.2025.8.22.0000 Apelação Origem: 7002199-13.2025.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 29/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO REGULARMENTE APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 626 DO STJ. RESTRIÇÕES DECORRENTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA URBANÍSTICA. MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. FATO GERADOR CONFIGURADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de desconstituir Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel integrante de loteamento aprovado, sob o fundamento de inexistência do fato gerador em razão da ausência de infraestrutura urbana e das restrições impostas por Ação Civil Pública Urbanística, mantendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) definir se a alteração de entendimento entre decisão proferida em tutela provisória e sentença viola o princípio da segurança jurídica; (ii) estabelecer se a incidência do IPTU sobre imóvel integrante de loteamento regularmente aprovado depende da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN; (iii) determinar se as restrições decorrentes de Ação Civil Pública Urbanística afastam o fato gerador do IPTU; (iv) definir se a Certidão de Dívida Ativa é nula por inexistência do fato gerador; (v) estabelecer se há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (vi) determinar se as restrições urbanísticas descaracterizam a obrigação tributária; e (vii) verificar a ocorrência de efeito confiscatório na cobrança do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alteração do entendimento firmado em sede de tutela provisória no julgamento definitivo não viola a segurança jurídica, pois as decisões provisórias possuem natureza precária e podem ser revistas, modificadas ou revogadas, conforme o art. 296 do CPC. 4.O art. 32, § 2º, do CTN autoriza a incidência do IPTU sobre áreas urbanizáveis ou de expansão urbana integrantes de loteamentos regularmente aprovados, independentemente da existência dos melhoramentos urbanos previstos no § 1º do mesmo dispositivo. 5.A Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de comprovação da infraestrutura urbana para a incidência do IPTU sobre imóveis situados em áreas consideradas urbanizáveis por lei municipal. 6.A implantação da infraestrutura básica do loteamento constitui obrigação do loteador, nos termos da Lei n.º 6.766/1979, não sendo admissível afastar a tributação em razão do descumprimento dessa obrigação. 7.A propriedade regularmente registrada em nome da contribuinte caracteriza o fato gerador do IPTU, sendo irrelevante a inexistência de exploração econômica do imóvel ou de plena fruição das faculdades inerentes ao direito de propriedade. 8.As restrições decorrentes da Ação Civil Pública Urbanística não extinguem a titularidade do imóvel nem transferem o domínio ao Poder Público, razão pela qual não afastam a incidência do IPTU. 9.A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual não foi elidida por prova robusta produzida pela executada. 10.A existência de Ação Civil Pública Urbanística e de requerimentos administrativos já decididos não se enquadra nas hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, nem configura causa de suspensão do processo nos termos do art. 313 do CPC. 11.A alegação de efeito confiscatório exige demonstração objetiva da desproporção entre o tributo exigido e o valor econômico do imóvel, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A incidência do IPTU sobre imóvel integrante de loteamento regularmente aprovado independe da existência dos melhoramentos urbanos previstos no art. 32, § 1º, do CTN quando a área é considerada urbanizável por lei municipal. 2.Restrições administrativas ou urbanísticas decorrentes de Ação Civil Pública não afastam o fato gerador do IPTU enquanto preservada a titularidade jurídica do imóvel. 3.A Certidão de Dívida Ativa mantém sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade na ausência de prova apta a demonstrar vício formal ou inexistência do crédito tributário. 4.A alteração de entendimento entre decisão proferida em tutela provisória e julgamento definitivo não configura violação ao princípio da segurança jurídica. 5.A alegação de efeito confiscatório do IPTU depende de demonstração concreta da desproporcionalidade da exação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 150, IV; CTN, arts. 32, §§ 1º e 2º, 151 e 204; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º; Lei n.º 6.766/1979; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 296 e 313; Lei Municipal n.º 947/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 626.