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7002198-58.2026.8.22.0011

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão

    Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7002198-58.2026.8.22.0011 AUTOR: JOAO ROSA DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: RHUAN ALVES DE AZEVEDO, OAB nº RO5125 REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO ROSA DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S. A., todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor de R$ 63,48 mensais. Sustenta que não reconhece a contratação e que os descontos comprometem sua renda alimentar. Afirma, ainda, que procurou a instituição financeira, mas não obteve documento assinado que comprovasse a contratação. Ao final, requereu a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 5.916,16, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 ação tramitando sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado. No caso em exame, embora a parte autora sustente a inexistência de vínculo contratual com a instituição ré, verifica-se que os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 63,48. A parte autora afirma que é aposentada e que sua subsistência depende do benefício previdenciário recebido, sustentando que os descontos comprometem sua renda alimentar. Contudo, os descontos perduram há considerável lapso temporal, sem demonstração, neste momento inicial, de situação concreta e imediata de risco à subsistência da parte autora. Embora alegue que os valores descontados comprometem sua renda, não foram apresentados elementos suficientes a evidenciar prejuízo atual e grave que justifique a intervenção antecipada deste Juízo. Ademais, eventual reconhecimento da inexistência da contratação poderá ensejar, ao final, a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, preservando-se o resultado útil da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência, neste momento, de elementos suficientes a demonstrar o perigo de dano. Deixe de designar audiência de conciliação no presente feito, visto que a experiência deste Juízo concluiu pela baixa composição nas demandas envolvendo grandes litigantes, em especial concessionárias de serviço público, instituições financeiras, companhias aéreas e matérias de descontos associativos indevidos, o que revela a pouca efetividade da audiência inicial. A medida encontra amparo no art. 139, II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, e no art. 334, §4º, II, do CPC. Nada impede, contudo, que as partes se componham pela via extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, conforme o art. 3º, §3º, do CPC. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, bem como da sua hipossuficiência em face da parte ré, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como todos os documentos comprobatórios que porventura possua, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Não sendo localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação e designar nova audiência de conciliação, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo acordo e decorrido o prazo para apresentação de contestação e réplica, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito

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