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TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7002191-97.2025.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRYUS MARANGONI FRANCISCO SAMPAIO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697, RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656 Polo Passivo: ELAINE APARECIDA NOTARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Analisados os autos, verifica-se, ainda, que as tentativas anteriores de satisfação do crédito, inclusive por meio do SISBAJUD, restaram infrutíferas ou insuficientes. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo a execução orientada pelo princípio da efetividade. De outro lado, dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, norma que encontra fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial do devedor. Tratando-se de penhora sobre o salário do trabalhador, a impenhorabilidade consubstancia a regra, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, o legislador, ao preceituar a impenhorabilidade do salário no artigo 833, IV do CPC, objetivou primordialmente evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, somente em situações excepcionais, como as evidenciadas nos presentes autos, justifica-se a penhora do salário. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Neste sentido, a jurisprudência vem mitigando esta regra quando a medida não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Veja-se o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023). Assim, a admissibilidade da penhora de percentual dos rendimentos depende da análise concreta da situação econômica do executado, da existência de renda regular, da frustração de outros meios executivos e da fixação de percentual que não comprometa o mínimo existencial. Trata-se de medida excepcional, mas plenamente legítima quando demonstrado que a constrição parcial não implicará em violação à dignidade do devedor. No caso concreto, restou evidenciado que a parte executada aufere renda mensal e não promoveu o adimplemento voluntário da obrigação. Soma-se a isso o insucesso das tentativas anteriores de satisfação do crédito, o que evidencia a necessidade de adoção de medida executiva mais eficaz. Diante desse cenário, a penhora de percentual dos rendimentos mostra-se adequada e necessária para a efetividade da execução, desde que fixada em patamar moderado. Embora o percentual de 30% (trinta por cento) encontre respaldo na prática jurisprudencial, reputo mais adequado, à luz das peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar a constrição em percentual inferior, suficiente para viabilizar a satisfação do crédito sem comprometer a subsistência do executado. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada, para determinar a constrição de 20% (vinte por cento) sobre os valores líquidos percebidos mensalmente junto à empresa MEMA MECÂNICA, até a satisfação integral do débito, devendo a empregadora proceder aos descontos diretamente em folha de pagamento e efetuar o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos. Intime-se a parte exequente para informar endereço o endereço da empresa empregadora a fim de possibilitar o cumprimento da ordem, no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À MECANICA MARILIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 13.218.642/0001-03, determinando a penhora nos rendimentos de ELAINE APARECIDA NOTARO, CPF nº 41956320210, na quantia de 20% (vinte por cento) de seu rendimento mensal, até atingir o valor atualizado da presente execução. Instrua-se com cópia do cálculo. Os valores deverão ser depositados em conta disponibilizada pela exequente, qual seja: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, CPF nº 794.564.132-68, Banco do Brasil, Agência 1182-7, Conta Corrente nº 44682-3. Chave PIX messiasadvogados@gmail.com Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afeta o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Caso o valor seja adimplido antes, é dever da parte exequente informar a este juízo o fim dos depósitos para que o feito seja extinto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste/RO, 7 de setembro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste 7002191-97.2025.8.22.0012 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ANDRYUS MARANGONI FRANCISCO SAMPAIO, CPF nº 85071544253 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697, RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656 EXECUTADO: ELAINE APARECIDA NOTARO, CPF nº 41956320210 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Considerando a petição da parte autora informando o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, d Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000 CPC). P.R.I. Oportunamente arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Colorado do Oeste,terça-feira, 8 de setembro de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito EXEQUENTE: ANDRYUS MARANGONI FRANCISCO SAMPAIO, CPF nº 85071544253, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4640 . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO: ELAINE APARECIDA NOTARO, CPF nº 41956320210, RUA PARÁ 4062 . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
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