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Processo 7002191-76.2025.8.22.0019

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002191-76.2025.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS Advogado(a): CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que se busca a quitação de dívida líquida, certa e exigível decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado. Na hipótese de haver pedido de aplicação de honorários em execução em favor do(a) patrono(a) do exequente, cumpre tecer algumas considerações. Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.190), na falta de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Referido entendimento se dá principalmente pela impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente as obrigações de pagar quantia certa, vez que devem ser submetidas aos procedimentos do Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor – RPV (artigo 100, CF/88). Assim, no presente caso, na hipótese de a Fazenda Pública quedar-se inerte, não há que se falar em resistência em cumprir com o pagamento e nem em condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, consolidações estas que tornaram inaplicável a denominada execução invertida, até então realizada com o fito de impedir a incidência de honorários em execução. No mais, INTIME-SE a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Advirta-se que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente (ID 142545951), deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. Caso apresente impugnação, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, com a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, EXPEÇA-SE RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. Caso não haja oposição aos cálculos, fica homologado o cálculo do exequente para todos os fins de direito. Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte executada, quer por aquiescência, quer por omissão de manifestação, EXPEÇA-SE RPV ou precatório, conforme o caso. Na hipótese de dúvida com relação aos cálculos, a homologação tácita judicial poderá ser revista, mediante novos cálculos do exequente ou remessa à Contadoria Judicial. Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV. Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), DEFIRO o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante nº47 do STF. Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê-se ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, manifeste-se em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento. Com a comprovação do depósito e verificada a inexistência de eventuais irregularidades pela CPE, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 15 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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