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TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim Processo: 7002191-54.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar Distribuição: 10/06/2026 Requerente: AUTOR: ALICIMAR PADILHA MORAIS LEMOS Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467 Requerido: REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALICIMAR PADILHA MORAIS LEMOS em face de UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde e encontrar-se acometida por grave patologia oncológica, com diagnóstico de neoplasia maligna hepática e indicação médica para realização de procedimento cirúrgico hepatobiliar. Sustenta que a indicação cirúrgica ocorreu em 08/05/2026 e que, após tramitação administrativa e cancelamento de solicitação anterior, foi aberta a Guia n.º 14420844, em 03/06/2026. Afirma que se deslocou de Guajará-Mirim/RO para Porto Velho/RO para realização da cirurgia programada para 06/06/2026, a qual não ocorreu naquela data por ausência de autorização. Requereu, em tutela de urgência, que as requeridas fossem compelidas a autorizar e custear integralmente o procedimento médico indicado e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 11/06/2026, reconhecendo-se, em cognição sumária, a gravidade do quadro oncológico e a necessidade de evitar postergação indevida do tratamento (ID: 137622738). Posteriormente, foi apresentada autorização do procedimento (ID: 137740516), tendo a autora sido submetida à intervenção cirúrgica em 12/06/2026. Durante o ato, contudo, constatou-se progressão da neoplasia em extensão que impossibilitou a retirada do tumor, conforme informado pela própria demandante ao ID: 137841351, que requereu o prosseguimento do feito quanto à pretensão indenizatória. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A Unimed Porto Velho suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a autora mantém vínculo contratual diretamente com a Unimed Centro Rondônia e que sua atuação teria ocorrido apenas como prestadora local no sistema de intercâmbio. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, a observância dos prazos regulamentares e a inexistência de dano moral. A Unimed Centro Rondônia, por sua vez, sustentou, em síntese, que o pedido foi formulado como procedimento eletivo, que a solicitação objeto da Guia nº 14420844 somente ingressou no sistema em 03/06/2026 e que a autorização ocorreu dentro do prazo regulamentar, pugnando pela improcedência. Houve réplica, na qual a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. A autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental. A Unimed Porto Velho igualmente sustentou a desnecessidade de dilação probatória, reputando suficiente o acervo documental. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões relevantes encontram-se suficientemente demonstradas pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra natureza para o deslinde da controvérsia. Ademais, após regularmente intimadas para especificação de provas, todas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito. Assim, inexistindo controvérsia fática que demande dilação probatória, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Porto Velho A preliminar não merece acolhimento. Embora a Unimed Porto Velho sustente que a relação contratual direta da autora foi estabelecida com a Unimed Centro Rondônia e que teria atuado apenas como prestadora local no sistema de intercâmbio, verifica-se que sua participação não foi estranha à cadeia de fornecimento do serviço objeto da demanda. A própria documentação apresentada pela requerida demonstra sua participação concreta nas tratativas relativas à autorização do procedimento. Em 08/06/2026, representante da Unimed Porto Velho manteve contato com a representante da autora, informou que a documentação exigida pela Unimed Centro Rondônia havia sido juntada, que a guia estava sob análise da auditoria médica e que faria o acompanhamento do caso, inclusive mediante contato com a Ouvidoria para atribuição de prioridade à cirurgia oncológica. Posteriormente, em 11/06/2026, foi também por intermédio desse canal que se comunicou à representante da autora que a guia havia sido autorizada. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço, não podendo a organização administrativa interna existente entre as cooperativas ser oposta à consumidora. A propósito, já na decisão que apreciou a tutela de urgência reconheceu-se, em cognição sumária, a incidência do CDC e a atuação das requeridas na prestação do serviço de assistência à saúde. Nesse contexto, a discussão acerca de qual das cooperativas possuía atribuição interna para autorizar a guia diz respeito à repartição de responsabilidades entre as integrantes do sistema e não afasta, perante a consumidora, a legitimidade daquela que efetivamente participou do atendimento e da execução do serviço. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de autogestão, que não se verifica no caso. A controvérsia remanescente consiste em verificar, de um lado, se era devida a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico indicado à autora e, de outro, se os acontecimentos narrados configuram dano moral indenizável. 3.1. Da obrigação de fazer Neste ponto, o pedido merece acolhimento. A documentação médica acostada aos autos demonstrou que a autora apresentava grave quadro oncológico, com neoplasia maligna hepática e indicação médica de cirurgia hepatobiliar. A própria decisão que deferiu a tutela de urgência registrou que os exames anatomopatológico e imuno-histoquímico evidenciavam quadro oncológico, bem como que havia indicação médica de abordagem cirúrgica com intenção curativa, reconhecendo-se o risco decorrente da postergação do tratamento. Também restou demonstrado que a indicação cirúrgica remonta a 08/05/2026, tendo ocorrido intercorrências administrativas com solicitação anterior e, posteriormente, a abertura da Guia nº 14420844 em 03/06/2026. A cirurgia encontrava-se programada para 06/06/2026, mas não foi realizada naquela oportunidade por ausência de autorização. É especialmente relevante observar que, na data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o procedimento ainda não estava autorizado. Em 09/06/2026, representante da Unimed Porto Velho informou que a solicitação permanecia em prioridade perante a auditoria médica, ao passo que a representante da autora comunicou expressamente a intenção de buscar a via judicial diante da ausência de solução. Portanto, no momento do ajuizamento da demanda havia pretensão resistida e efetiva necessidade de intervenção jurisdicional. O fato de o procedimento ter sido autorizado posteriormente não conduz à improcedência do pedido nem à perda superveniente do objeto. A satisfação da obrigação no curso da demanda, especialmente após o ajuizamento e em contexto no qual já havia sido necessária a provocação do Poder Judiciário, não afasta o reconhecimento do direito afirmado na inicial. Com efeito, a autorização superveniente corresponde justamente à prestação material buscada pela autora, devendo ser confirmada em caráter definitivo a tutela anteriormente deferida. Desse modo, o pedido de obrigação de fazer é procedente, ficando confirmada a tutela de urgência, reconhecendo-se como devida a autorização e cobertura do procedimento médico indicado, obrigação que já foi materialmente cumprida no curso do processo. 3.2. Do pedido de indenização por danos morais Diversa, contudo, é a conclusão quanto à pretensão indenizatória. O reconhecimento da necessidade da tutela jurisdicional para assegurar o tratamento médico não implica, automaticamente, a configuração de dano moral indenizável. A análise da responsabilidade civil exige considerar concretamente a conduta das requeridas, a extensão da demora administrativa e, sobretudo, a existência de efetiva lesão extrapatrimonial decorrente dessa atuação. No caso, a Guia nº 14420844 foi formalmente aberta em 03/06/2026, e a documentação produzida demonstra que, nos dias seguintes, encontrava-se submetida à análise administrativa e auditoria médica. A própria comunicação de 08/06 registra que a documentação exigida havia sido juntada, que a guia estava sob auditoria e que, em razão da natureza oncológica do procedimento, seria solicitada prioridade. A autorização foi comunicada em 11/06/2026, às 16h06, tendo a cirurgia sido realizada no dia seguinte. É verdade que houve intercorrências administrativas anteriores, inclusive cancelamento de solicitação precedente, e que a situação justificava a preocupação da autora e a própria intervenção judicial. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir pela existência de dano moral indenizável. Não se extrai dos autos uma recusa definitiva de cobertura do procedimento. O que se verificou foi demora e tramitação administrativa que, diante da gravidade do quadro clínico, mostraram-se incompatíveis com a cautela exigida e justificaram a tutela de obrigação de fazer, mas que foram solucionadas em curto espaço de tempo após a formalização da Guia nº 14420844. Há, portanto, diferença entre reconhecer que, diante de paciente oncológica e da demora já experimentada, não era razoável exigir que a autora aguardasse indefinidamente a conclusão da auditoria, razão pela qual estava legitimada a buscar proteção jurisdicional, e afirmar que essa mesma situação, necessariamente, produziu lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Embora a demora administrativa tenha sido suficiente para justificar a intervenção judicial e o acolhimento da obrigação de fazer, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do dano moral, cuja configuração deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. Após a realização do procedimento em 12/06/2026, constatou-se que a neoplasia havia progredido e que a retirada do tumor não seria possível. A própria autora, entretanto, reconheceu em sua manifestação posterior que não seria possível precisar qual seria o cenário caso a cirurgia tivesse sido realizada anteriormente. Não há prova técnica nos autos apta a estabelecer nexo causal entre o período de tramitação administrativa da autorização e a evolução da doença que culminou na impossibilidade de ressecção do tumor. A gravidade do desfecho clínico é incontroversa e naturalmente apta a produzir intensa angústia na paciente e em seus familiares. Todavia, justamente por isso, não se pode, sem respaldo probatório suficiente, imputar às requeridas a progressão da enfermidade ou concluir que o resultado clínico teria sido diverso caso a intervenção tivesse ocorrido em momento anterior. Também não foi produzida prova de circunstância excepcional adicional capaz de caracterizar violação autônoma aos direitos da personalidade da autora para além da apreensão e dos transtornos decorrentes do período de análise administrativa. Logo, embora a situação tenha sido suficiente para justificar a intervenção judicial e assegurar prontamente o tratamento, não se mostra suficientemente demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Nesse sentido, eis jurisprudência: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pretensão do autor de obter a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora em autorizar a realização de cirurgia de emergência (apendicite aguda). Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Indenização por dano moral indevida . Pedido indenizatório embasado na "demora na autorização médica por parte do convenio requerido". Análise dos autos que não permite verificar a alegada demora em autorizar a cirurgia. Autor que, em 05/08/2023, foi diagnosticado, internado e, na sequência, transferido para o Hospital Intermédica ABC, local com estrutura mais adequada para a realização do procedimento, tendo a cirurgia ocorrido em 06/08/2023. Ausência de comprovação, ademais, de que a suposta demora em autorizar a cirurgia teria agravado a condição de dor do autor ou, ainda, acarretado prejuízo a sua saúde, até porque, o mero atraso na resposta ao pedido de autorização por parte da operadora não gera por si só dano moral . Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11180401220238260100 São Paulo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÕES – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais – Autora diagnosticada com endometriose – Pretensão de autorização e realização de procedimentos cirúrgicos – Sentença de parcial procedência – Insurgência da beneficiária e da operadora de saúde – Objeto da demanda que se limita à apuração da responsabilidade das rés em relação à demora da realização do procedimento prescrito – Documentos juntados aos autos que comprovam a demora da autorização pela operadora de saúde à autorização de cobertura da cirurgia – Solicitação enviada pelo nosocômio réu à operadora – Autorização do procedimento concedida após o deferimento da tutela de urgência – Morosidade de autorização dos procedimentos que se equipara à recusa de cobertura – Precedentes deste TJSP – Condenação das rés à obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico pleiteado mantida – Danos morais incabíveis – O mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-SP - AC: 10057209320218260292 SP 1005720-93.2021.8 .26.0292, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PEQUENO ATRASO NA CIRURGIA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. Configura-se falha na prestação de serviço, o atraso de cirurgia marcada com antecedência, sem justo motivo. Ante a ausência de dano a acervo personalíssimo não se deve cogitar em reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10439130026693001 Muriaé, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/11/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2014) Por essas razões, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável e, especialmente, da inexistência de prova do nexo causal entre a tramitação administrativa da autorização e o posterior agravamento clínico constatado durante o procedimento cirúrgico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ALICIMAR PADILHA MORAIS LEMOS, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e ACOLHER o pedido de obrigação de fazer, reconhecendo o dever das requeridas de autorizar e custear o procedimento médico-cirúrgico indicado à autora, nos termos da Guia nº 14420844, obrigação já cumprida no curso do processo. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à obrigação de fazer, mas sucumbiu quanto ao pedido indenizatório, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para a autora e 50% para as requeridas solidariamente, art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada polo suportar a parcela correspondente à sua sucumbência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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