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7002186-26.2026.8.22.0017

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002186-26.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da causa: R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: DELIANE LUCAS, AVENIDA NILO PEÇANHA n 2217 TUCANO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte ré: I. -. I. N. D. S. S., RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação proposta por DELIANE LUCAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Alega que é dependente do segurado falecido RUBINO ANERT na qualidade de companheira (união estável) e que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, o qual vinha sendo pago exclusivamente ao filho do casal sob o NB 142.689.388-1 até a cessação em 24/02/2026. Argumenta omissão administrativa no pedido original de 22/08/2007 e comprova a prévia provocação administrativa atual por meio do protocolo nº 1526778151, realizado em 25/08/2026. Com a inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do direito A pensão por morte encontra-se regulamentada na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mais especificamente no artigo 74 e seguintes. O artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, também prevê o direito à pensão por morte para os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O benefício de pensão por morte tem natureza de caráter alimentar, ou seja, visa substituir a remuneração que o segurado falecido fornecia aos seus dependentes, garantindo assim a sua subsistência. O cônjuge é considerado dependente previdenciário de forma automática, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, sendo o cônjuge e o companheiro(a) incluídos na primeira classe de dependentes, que não necessitam comprovar dependência econômica, devendo assim, para fazer jus ao benefício comprovar o vínculo Conjugal no momento do óbito; o tempo de Casamento ou União Estável; e a carência de dezoito contribuições para as casos de benefício seja vitalício. Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). 2- Do caso concreto No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque decorre dos atos praticados pela autarquia previdenciária, administrativos que são, presunção relativa de legitimidade, uma vez que, ao serem editados, obedecem a formalidades e normativas específicas. Paralelamente, não há prova segura de que a autora preencha todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, ao menos em sede de cognição sumária, e o feito exige dilação probatória, com eventual oitiva de testemunhas. Em outras palavras, a causa de pedir autoral, no atual estágio fático-probatório, não solapa a presunção administrativa de legitimidade e, consequentemente, carece de verossimilhança. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. II- CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015, pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC/2015). b) Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário no qual o demandado é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). c) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação pessoal de seu representante jurídico (artigos 182 e 183 do CPC). d) Em seguida, finda a fase postulatória, intimem-se as partes, via seus advogados, para esclarecer as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação atentando-se que em caso de segurado especial deve haver o início da prova material complementado por prova testemunhal idônea, e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias, este com fulcro do §4°, art. 357, do CPC. e) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. f) Em observância ao princípio da cooperação, determino à CPE que OFICIE ao IDARON desta circunscrição de Alta Floresta D'Oeste, requisitando que informe ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a quantidade de bovinos registrado em nome da parte autora DELIANE LUCAS, CPF nº 93510381220, por ventura existente, bem como respectivo histórico de movimentação do gado dos últimos 5 (cinco) anos. g) Após, escoadas todas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. III- DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS 1- Sobre a(s) resposta(s) da parte ré Por ocasião da contestação, a parte demandada fica intimada para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Na contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). Se o réu propuser reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º). Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). 2- Sobre eventual prova testemunhal A qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quanto às intimações. Por exemplo, se forem funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA AO IDARON. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 28 de agosto de 2026 às 13:42 . Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito

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