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7002185-59.2021.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7002185-59.2021.8.22.0003 REQUERENTE: JHONATTIELY SANTOS GON, CPF nº 01601111290, BR B64, KM 427 s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A REQUERIDOS: SOL NASCENTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 04740565000166, RUA SANTA ROSA Quadra 43 CIDADE JARDIM - 74423-580 - GOIÂNIA - GOIÁS, VANDO DA SILVA ARAGAO, CPF nº 89351606104, RUA 03, QUADRA 03 lote 20 VILA UNIÃO - 76100-000 - SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GOIÁS ADVOGADO DOS REQUERIDOS: WINE MARIA LIMA NEVES, OAB nº GO44516 DESPACHO Vistos; 1) O exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistente em suspensão da CNH. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, fixou a tese de que a adoção de meios executivos atípicos exige, cumulativamente: (i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) utilização prioritariamente subsidiária em relação aos meios executivos típicos; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e (iv) observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. No caso, não se verificam elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade apta a justificar a adoção das medidas postuladas, razão pela qual não estão presentes os requisitos fixados pelo STJ para a incidência do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de adoção de medidas executivas atípicas. 2) Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. SIRVA-SE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Jaru, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível

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