2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002174-77.2024.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SANDRA PINAFO WALQUER ADVOGADO DO AUTOR: TORQUATO FERNANDES COTA, OAB nº RO558A Polo Passivo: JOEL WALQUER, JOZIANO WALQUER, JOSE NILTON WALQUER ADVOGADO DOS REU: IVANILDE GUADAGNIN, OAB nº RO4406 DESPACHO Verifico que o acordo juntado no ID 117992802 foi apresentado como celebrado entre a autora e os requeridos Joel Walquer e Joziano Walquer. Contudo, o instrumento não contém assinatura de Joziano, nem procuração a favor do advogado. A questão, inclusive, já havia sido apontada na decisão de ID 125246107, na qual se consignou que somente constava procuração outorgada por Joel, sendo necessária a regularização da representação de Joziano para fins de validade do ajuste. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo quanto ao requerido JOZIANO WALQUER, mediante a juntada do instrumento devidamente assinado por ele ou de procuração por ele outorgada ao advogado subscritor, com poderes especiais para transigir, nos termos do art. 105 do CPC. Advirta-se que, não suprida a irregularidade, o acordo não poderá ser homologado em relação a Joziano. Após, tornem os autos conclusos. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito