2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002172-57.2026.8.22.0012 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: ROMILDO DE ASSIS TEOTONIO, ROSANGELA TEOTONIO, ROBERTO DE ASSIS TEOTONIO, FABIANA DA SILVA TEOTONIO, MARIA APARECIDA TEOTONIO DA ROSA, FAGNER DE OLIVEIRA TEOTONIO, KARLA BEATRIZ DO NASCIMENTO TEOTONIO ADVOGADO DOS REQUERENTES: MAYRE NUBIA NEVES DE MELO, OAB nº RO1162 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros cumulado com expedição de alvará judicial, formulado por Roberto de Assis Teotonio Batista, Romildo de Assis Teotonio Peçanha, Fabiana da Silva Teotonio, Maria Aparecida Teotonio da Rosa, Rosangela Teotonio, Fagner de Oliveira Teotonio e Karla Beatriz do Nascimento Teotonio, com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando ao levantamento do valor de R$ 155.269,87, depositado desde 19/01/2024 na Caixa Econômica Federal, agência 2301, em nome do ex-servidor federal João Batista Teotonio, falecido em 27/08/2008, referente a diferenças remuneratórias do índice de 28,86% (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93), objeto da execução nº 13491-14.2008.4.01.4100, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Os requerentes sustentam a prevenção deste juízo em razão de inventário anterior do mesmo falecido (processo nº 0002065-60.2011.8.22.0012), já encerrado desde 2013, no qual foi partilhado apenas o valor então existente referente ao PASEP. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inaplicabilidade da Lei nº 6.858/80 à espécie Conquanto a inicial busque amparo na Lei nº 6.858/80, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93) não recebidas em vida pelo servidor devem ser incluídas no inventário e submetidas à partilha entre os herdeiros, à semelhança do que ocorre com verbas rescisórias, não incidindo a sistemática simplificada daquela lei (REsp nº 1.155.832/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/02/2014). A propósito, a jurisprudência daquela Corte é uniforme no sentido de que a Lei nº 6.858/80 aplica-se estritamente quando presentes dois pressupostos cumulativos: condição de dependente inscrito junto à previdência e inexistência de outros bens a inventariar (REsp nº 1.577.020/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma). Nenhum dos dois pressupostos se verifica no caso concreto, pois inexiste dependente habilitada em vida (a companheira Diolinda Nicomédia da Silva já é falecida) e já houve inventário anterior do mesmo espólio, no qual outro ativo foi objeto de partilha. 2.2. Da sobrepartilha e da prevenção deste juízo Tratando-se de crédito pertencente ao mesmo espólio de João Batista Teotonio, cujo inventário (processo nº 0002065-60.2011.8.22.0012) tramitou e foi encerrado perante esta 1ª Vara, e considerando que tal ativo não foi objeto da partilha então homologada por não ter sido, à época, apurado ou depositado, a hipótese é de sobrepartilha de bem da herança descoberto após a partilha (art. 669, II, e art. 670, CPC), a qual deve correr por dependência perante o mesmo juízo do inventário originário, independentemente do tempo decorrido desde o seu encerramento, em prestígio à jurisdição universal do juízo sucessório e à vedação de decisões contraditórias sobre qualificação de herdeiros e quinhões relativos ao mesmo espólio. 2.3. Da sucessão de Carlos Antônio Teotonio Anoto que os requerentes Fagner de Oliveira Teotonio e Karla Beatriz do Nascimento Teotonio comparecem como sucessores de Carlos Antônio Teotonio, filho do falecido João Batista, o qual sobreviveu a este (falecendo somente em 10/12/2020). Nessas condições, o quinhão correspondente a Carlos Antônio transmitiu-se a ele por saisine quando da abertura da sucessão de João Batista (art. 1.784, CC), passando a integrar o patrimônio próprio de Carlos, de modo que Fagner e Karla o sucedem nessa fração na qualidade de herdeiros de Carlos Antônio, e não por representação na sucessão de João Batista (art. 1.851, CC). Tal circunstância deverá ser esclarecida e, se for o caso, instruída pelos requerentes. 2.4. Da diligência ao juízo da execução Antes de decidir sobre a sobrepartilha, é conveniente que se colham informações atualizadas junto ao juízo da execução, quanto à existência e ao montante do saldo depositado em favor dos herdeiros de João Batista Teotonio e quanto a eventual habilitação processual já requerida ou deferida naqueles autos, o que não importa em decisão sobre a destinação do numerário, matéria reservada àquele juízo (art. 687 e seguintes, CPC), mas em mera diligência instrutória necessária ao correto deslinde da sobrepartilha perante este juízo. 2.5. Da necessidade de emenda à inicial Diante do exposto, a petição inicial não comporta imediato processamento na forma proposta, impondo-se sua emenda para adequação à via da sobrepartilha, com os esclarecimentos necessários. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, adequando a pretensão à via da sobrepartilha (arts. 669 e 670, CPC), esclarecendo a divergência quanto ao número da execução em que se encontra depositado o crédito (ora indicada como nº 13491-14.2008.4.01.4100, ora como nº 2004.41.00.003645-3/Ação Originária nº 96.00.02340-9) e regularizando a cadeia sucessória relativa a Carlos Antônio Teotonio, sob pena de indeferimento; b) sem prejuízos, a expedição de ofício à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos autos da execução nº 13491-14.2008.4.01.4100, solicitando informações sobre a existência e o montante atual do saldo depositado em favor dos herdeiros de João Batista Teotonio, bem como sobre eventual pedido de habilitação processual já formulado ou deferido naqueles autos. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 15 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. CUMPRA-SE NO SEGUINTE ENDEREÇO: