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TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, 1491, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002161-04.2026.8.22.0020 Classe : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: MARIA ROSARIA DA SILVA CROSCOB Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELTZ - RO5656 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO - ART. 513, § 2º, I, do CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo assinalado na sentença, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação e manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de incidência e execução da multa cominatória já fixada/homologada por este Juízo.
TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002161-04.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: MARIA ROSARIA DA SILVA CROSCOB, LINHA 122, LADO NORTE, KM 19, ZONA RURAL S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.621,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de petição protocolizada por MARIA ROSARIA DA SILVA CROSCOB com o objetivo de promover o Cumprimento Provisório da Tutela de Urgência em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., confirmada na sentença proferida nos autos nº 7003286-41.2025.8.22.0020. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, bem como considerando a urgência que permeia a obrigação de fazer, RECEBO a presente petição inicial como incidente de Cumprimento Provisório de Sentença. Pois bem, o artigo 1.012 do Código de Processo Civil versa: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. A sentença proferida nos autos concedeu ao autor tutela provisória para ligação e manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora. Assim, aplicável ao presente caso o cumprimento provisório de sentença. À CPE para que proceda à retificação da classe processual deste feito para Cumprimento Provisório de Sentença, providenciando-se o apensamento/vinculação eletrônica destes autos ao processo principal de nº 7003286-41.2025.8.22.0020, realizando as devidas anotações estatísticas. Retificada a autuação, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo assinalado na sentença, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação e manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de incidência e execução da multa cominatória já fixada/homologada por este Juízo. Caso entenda, deverá a parte autora propor o devido cumprimento provisório de sentença. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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