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TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002160-19.2026.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: B. B. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO Polo Passivo: M. F. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária, demonstrou o cumprimento dos requisitos para a concessão da liminar. Portanto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: CASE; TIPO: TRATOR; MODELO: RETROESCAVADEIRA 580N 4X4 CABINE; CHASSI: HBZN580NELAH23990; COR: LARANJA; SERIE N° NLAH23990; N. MOTOR 62204; Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele venha a indicar, mediante o compromisso. Deverá constar no mandado, que 5 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69). No mesmo prazo supra (5 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 1. Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec. Lei 911/69. 3. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69). Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. REQUERIDO: REU: M. F., CPF nº 00235683728, SÍTIO NOVO PARAISO, LOTE 84, GLEBA 03, ST LACERDA E ALMEIDA ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 8 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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