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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002159-67.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA LIMA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARIA DO CARMO COSTA LIMA SANTOS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 140224354 e 141076125) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Verifico que conforme consta em ID 135211110, a procuração outorga ao patrono poderes para transigir. 1. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil - CPC. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. 2. À CPE: proceda-se à intimação judicial do INSS, por meio do PREVJUD (Prov. 22/2025/CGJ), para a implantação do benefício concedido em sede desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inoperabilidade do sistema PREVJUD, INTIME-SE o INSS via sistema PJE para cumprir a ordem judicial. ESPÉCIE: B31 CPF: 835.182.072-53 DIB: 09/04/2026 DIP: 01/07/2026 DCB: 03/12/2026 CIDADE DE PAGAMENTO: PIMENTA BUENO 3. INTIME-SE a parte interessada a apresentar a planilha das parcelas remanescentes, atentando-se ao teor do acordo, em 05 (cinco) dias, sob pena de pronto arquivamento. Quedando-se inerte, nada mais pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Havendo pedido de cumprimento de sentença, cumpra-se o determinado abaixo: 4. Apresentados os cálculos pelo(a) exequente, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9.494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 4.1 Em caso de impugnação, INTIME-SE o(a) exequente para também se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 4.3 Juntados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3.1 Havendo concordância das partes com os cálculos da Contadoria, ficam estes desde já homologados, devendo a CPE expedir a requisição de pagamento. 4.3.2 Caso não haja concordância das partes quanto aos cálculos da Contadoria, tornem os autos conclusos para deliberações. 4.4 Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, devendo a CPE certificar a devida intimação da parte executada e cumprir o disposto no item 5. 4.4.1 Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190). 5. À CPE: proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença e EXPEÇA-SE o necessário para expedição de RPV/precatório (art. 910, § 1º, do CPC), permitindo o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 6. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO do feito enquanto estiver pendente a quitação. 8. Com a comprovação do pagamento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 8.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s), com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 8.2. Após, INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o levantamento, sob pena de extinção pelo pagamento. 8.3. Somente então tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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